https://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/issue/feedANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAS2024-10-29T20:59:47+00:00Luiz Geraldo do Carmo Gomesluiz.geraldo@fatecie.edu.brOpen Journal Systems<p class="p1">Bem-vindo ao repositório oficial dos Anais do Congresso Internacional de Direitos Humanos e Novos Paradigmas! Este espaço foi concebido para disponibilizar uma rica fonte de informações e recursos relacionados aos trabalhos acadêmicos apresentados durante nosso evento anual.</p> <p class="p1"><strong>ISSN: 2965-5560</strong></p>https://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/407A A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADOTANTE EM RELAÇÃO AO ADOTADO EM CASO DE DEVOLUÇÃO2024-10-29T20:59:47+00:00Claudia Aparecida Costa Lopescpcolaborativos@gmail.comAmanda Charamitaroacharamitaro@gmail.comGiovana Preuss Moreiragiovanapreussmoreira@gmail.com<p>A adoção é o processo legal que consiste no ato de aceitar espontaneamente como filho uma determinada pessoa, desde que respeitadas as condições jurídicas para tal. Adotar é um ato de afeto, que estabelece o estado de filiação e paternidade entre o adotado e o adotante. Para que a filiação adotiva seja efetivada, é necessário que o adotante participe de determinadas fases do processo de adoção até que se chegue à etapa final, na qual o juiz irá deferir o pedido de adoção. Uma vez aceito o pedido, o estado de filiação entre o adotante e o adotado torna-se definitivo, equiparando-se à filiação natural. De acordo com o art. 33 do ECA a partir desse momento se torna obrigatório a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente.</p> <p> </p>2024-10-29T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/364O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA APLICABILIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA2024-10-16T20:36:07+00:00Aline de Menezes Gonçalvesaline.menezes@fatecie.edu.brClaudio Matuani Netoclaudio.25062@unifatecie.edu.br<div class="page" title="Page 1"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>Quando falamos de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista, com decisão condenatória definitiva, o processo já sofreu com inúmeras ferramentas frustradas de pagamento do crédito do trabalhador, pois a empresa reclamada não pagou a dívida decorrente da condenação e o juiz já requisitou através de todos os convênios disponíveis, e os resultados não lograram êxito para o pagamento integral do débito. O presente artigo sugere denotar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, já catalogado no nosso ordenamento jurídico, bem como sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho com a recepção do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho incluído pela Lei no 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Com isso, a solução adotada pelo Tribunal Superior Trabalhista, através da Instrução Normativa no 39, na qual rege, dentro do seu entendimento, os institutos compatíveis com o Direito Processual do Trabalho, os adaptou nos casos necessários. Desta forma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser aplicado na fase executória do Processo Trabalhista, garantindo aos credores o êxito no crédito, que na maioria das vezes garantem o sustento e a sobrevivência digna do trabalhador. Cabe salientar que o incidente de desconsideração disposto no artigo 133 e seguintes do CPC é material de grande discussão no ramo do Direito do Trabalho, haja vista a recepção do artigo aos procedimentos do trabalho por força do artigo supracitado. Não obstante, a inclusão da “disregar doctrine” pelo artigo 28 do CDC, surgiu a discussão acerca das Teorias Maior e Menor. Acerca da Teoria Maior o artigo 50 do Código Civil deixa claro que, para que haja desconsideração deve haver fraude, restringindo sua aplicabilidade a casos específicos, em que há comprovação deste requisito. Lado outro, antes mesmo da regulamentação do incidente jurídico, os magistrados da Justiça do Trabalho utilizavam da Teoria Menor, também chamada de “Teoria do Risco da Atividade Empresarial”, tendo em vista a prioridade do crédito alimentar do empregado perante a empresa, sendo assim, uma forma mais célere de se alcançar a finalidade da execução. Para o emprego da Teoria Menor não é necessário qualquer requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, bastando apenas o não cumprimento da obrigação perante os credores, seja por estado de insolvência ou falência da sociedade. Apesar de todo o aparato normativo, a aplicação da Teoria Menor ainda não se encontra devidamente consolidada e pacificada na seara trabalhista, sendo comum encontrar diversas decisões e jurisprudências indefinidas.</p> </div> </div> </div>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/369DANOS MORAIS E MATERIAIS NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL: UMA ANÁLISE JURÍDICA2024-10-17T19:32:52+00:00Tatiana Manna Bellasalma e SilvaTatiana@ies.edu.brLucas Nogueira Alamino Fernandeslucas.nafernandes123@gmail.comPedro Henrique Ramos Procópio de Souzapedroh.ramosprocopio@hotmail.com<div class="page" title="Page 1"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>A presente aborda a questão dos danos materiais no âmbito da responsabilidade civil, este estudo propõe-se a dissecar as múltiplas complexidades inerentes a esse domínio jurídico. Situada no ponto de convergência entre as relações sociais e comerciais, esta área da jurisprudência assume um papel crucial na busca por justiça e paridade nas interações legais.</p> <p>O objetivo primordial desta empreitada de pesquisa é empreender uma análise abrangente e meticulosa dos danos materiais, desvendando suas múltiplas dimensões, discernindo nuances e aprofundando os precedentes legais. Busca-se delinear e categorizar a variada gama de danos, confrontando paradigmas legais divergentes e oferecendo insights prescritivos para refinar tanto a prática legal quanto as dos legislativos.</p> <p>Os prejuízos materiais são consequências de atos ilícitos ou negligentes, desempenhando um papel crucial no cenário jurídico atual. Já os lucros cessantes são as perdas financeiras que surgem da impossibilidade de obter lucros futuros devido a uma conduta ilícita ou negligente. Em outras palavras, é a frustração da expectativa de renda, que poderia ser percebida de forma razoável.</p> <p>A relevância desta investigação é indiscutível, pois um entendimento mais profundo dos danos materiais é imperativo para a aplicação judiciosa do direito civil e a distribuição equitativa de responsabilidades. No entanto, este estudo tem algumas limitações, como a disponibilidade de recursos e o tempo para pesquisa. Adicionalmente, a heterogeneidade e a variedade de circunstâncias que envolvem danos materiais podem representar obstáculos adicionais à conclusão da análise.</p> <p>Ademais, iremos analisar os seguintes princípios/direitos tutelados: integridade física; E direito da personalidade protegido tanto pela Constituição Federal/88 (art. 5o, X), quanto pela lei infraconstitucional (artigos 11 e 12 do Código Civil). Onde estes, configuram dano extrapatrimonial.</p> <div class="page" title="Page 2"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>Outro tipo de dano abordado na pesquisa seria o dano moral, no qual se refere a uma lesão que afeta os direitos da personalidade, causando dor emocional, constrangimento ou humilhação. Ao contrário do dano material, que envolve danos tangíveis, o dano moral atinge a integridade psicológica do indivíduo. É reparado mediante compensação financeira e tem o objetivo de amenizar o sofrimento e punir o responsável pela violação.</p> <p>Ainda, a definição do quantum do montante indenizatório também deve se prestar ao atendimento dos fins a que se presta, devendo, em princípio, oferecer, de um lado, compensação ao lesado e, de outro, atenuar seu sofrimento.</p> <p>Em suma, este estudo dos danos materiais e morais dentro dos limites da responsabilidade civil, fornecendo informações valiosas para especialistas do direito, estudantes e legisladores.</p> </div> </div> </div> </div> </div> </div>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/367O ABANDONO AFETIVO E SUA CONSEQUÊNCIA PECUNIÁRIA2024-10-17T19:21:24+00:00Juliana de Lima Boeingju_felitsa@hotmail.comLeticia Carla Baptista Rosa Jordãoleticia.rosa@fatecie.edu.br<p>O abandono afetivo ocorre quando um dos pais não cumpre suas obrigações emocionais e de cuidado e criação dos filhos, afetando seu bem-estar emocional e psicológico. É uma questão sensível que envolve a negligência emocional de um genitor em relação ao filho.</p> <p>Para alegar abandono afetivo em um processo legal, é necessário provar a relação parental, demonstrar o abandono e comprovar os danos gerados ao filho.</p> <p>O próprio filho negligenciado, ao atingir seus 18 anos, pode ingressar com ação requerendo a responsabilização civil, por parte de seu genitor/a, tendo o prazo prescricional de três anos, conforme prevê o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ou seja, até os 21 anos de idade. Podendo também através de seu representante legal, ingressar com ação, a qualquer tempo, antes de sua maioridade civil.</p> <p>Conforme a jurisprudência brasileira, há a possibilidade, de nos casos de abandono afetivo, o ofensor sofrer consequências pecuniárias, em casos judiciais, como a ação de indenização por danos morais, como forma de compensação financeira pelo dano emocional gerado, tendo sua responsabilização civil, prevista no artigo 186, do Código Civil, com base no Princípio da Paternidade Responsável, conforme texto do artigo 226, §7º da Constituição Federal, que incentiva a paternidade responsável e o planejamento familiar.</p> <p>A responsabilidade dos genitores, também é descrita nos termos do artigo 227, da Constituição Federal e artigo 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/1990, que visa proteger o bem-estar emocional e psicológico das crianças, e reforça a importância da convivência familiar.</p> <p>Por não existir uma previsão legal, tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3012/2023, tendo como autora a Deputada Federal Juliana Cardoso PT/SP, que tem por objetivo medidas preventivas e compensatórias para os casos de abandono afetivo, trazendo alterações e complementações importantes no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/1990 e no Código Civil.</p> <p>O abandono afetivo e sua consequência pecuniária, sendo importante tratar sobre o assunto e a necessidade de haver previsão legal específica sobre o tema, para que tenha fundamentação própria, a consequência pecuniária se tornando efetiva e mensurável, sem depender de entendimentos de jurisprudência.</p> <p>Nesse sentido, o estudo demonstra, que o assunto atualmente não possui legislação específica, sendo utilizado por analogia, artigos pertencentes ao Código Civil, Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/1990.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/365PATERNIDADE GBT PELA LEGALIZAÇÃO DA BARRIGA DE ALUGUEL EM TERRITÓRIO BRASILEIRO2024-10-16T20:45:15+00:00Luis Gustavo Liberato Tizzoluis.tizzo@fatecie.edu.brRoan Favaron de Medeirosroanfmedeiros@gmail.com<p>Nos últimos anos, houve uma crescente conscientização e demanda por direitos reprodutivos para casais LGBT no Brasil. Embora todos tenham o direito à paternidade, a realidade mostra que os homens gays, bis e trans enfrentam desafios únicos em sua jornada para se tornarem pais, especialmente quando se trata de acesso a técnicas de reprodução assistida de forma remunerada, enquanto as famílias heterossexuais tradicionais desfrutam de uma série de opções e apoio legal, os casais LGBT frequentemente se deparam com barreiras legais e sociais significativas. Apesar da ausência de uma lei específica no Brasil sobre a reprodução assistida pelo método barriga de aluguel para casais homoafetivos, há resoluções e provimentos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Estes instrumentos legais tratam principalmente da gravidez por substituição, popularmente conhecida como barriga solidária, que exige certos requisitos. A legislação brasileira permite o uso do método de reprodução humana assistida para relacionamentos homoafetivos e indivíduos solteiros, conforme aprovado pelo CFM (Resolução nº 2.294/2021), porém não aprovando a questão da compensação financeira para mulheres que atuam disponibilizando o útero para tal prática e os direitos dos pais e das crianças nascidas por meio desses métodos. Embora as técnicas de reprodução assistida sejam inovadoras e ofereçam novas oportunidades para os homens LGBT realizarem seu desejo de paternidade, a falta de uma legislação clara levanta preocupações sobre a segurança jurídica e os direitos das partes envolvidas. A ausência de uma estrutura legal abrangente também dificulta o acesso e a viabilidade desse método para muitos casais LGBT, possuindo como solução a realização da barriga de aluguel no exterior.</p> <p> </p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/363A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CLUBES DE FUTEBOL ANTE OS ATOS VIOLENTOS PRATICADOS PELAS TORCIDAS ORGANIZADAS2024-10-16T20:26:07+00:00Giovanna Macarini Jacquesgiovannamacarini04@gmail.comRicardo da Silveira e Silvaricardo.silveira@fatecie.edu.br<p>Um dos esportes mais populares do mundo é o futebol. No Brasil, sua chegada ocorreu no final do século XIX, através de um estudante inglês, chamado Charles Miller, que trouxe em sua bagagem itens relacionados ao esporte. A partir da chegada de Charles, o futebol passou a se popularizar no Brasil, tornando-se o esporte mais conhecido e praticado no país.</p> <p>Contudo, é importante frisar que com o futebol se popularizando no Brasil, e a criação de times de futebol profissionais, uma grande quantidade de pessoas começou a acompanhar e apoiar um time de sua preferência, este grupo de pessoas é chamado de torcida.</p> <p>Como forma de se conectarem com os clubes durante os jogos, membros das torcidas passaram a se unir, montando associações de apoio ao clube, sendo conhecidas como torcidas organizadas.</p> <p>Ocorre que, as torcidas ultrapassaram os limites com relação ao apoio dos clubes, praticando atos violentos dentro e fora dos estádios, e contra outras torcidas.</p> <p>Com isso, foi criada uma lei especifica para tratar de assuntos relacionados aos torcedores, membros das torcidas organizadas e clubes desportivos, a fim de estabelecer regras que trouxessem direitos aos torcedores, bem como, evitasse a práticas de condutas violentas durante ou após as partidas de futebol. Inicialmente foi criada a lei nº 10.671/2003 (Estatuto do torcedor), que acabou inteiramente revogada pela lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), na qual abrange questões mais atuais relacionadas ao futebol e delega responsabilidades às torcidas organizadas, quando estas cometem atos como tumultuar, incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores.</p> <p>O problema da presente pesquisa pode ser assim sintetizado: como ordenamento jurídico responsabiliza civilmente torcedores que praticam atos violentos contra outras torcidas ou membros de outros clubes. E em qual enquadramento legal os clubes desportivos se encontram, no quesito responsabilização civil em relação aos seus torcedores ou torcedores de outros clubes.</p> <p>Tem-se como objetivo geral compreender como os atos violentos causados pelas torcidas organizadas trazem responsabilidade para o clube de futebol. Os objetivos específicos desta pesquisa cientifica estão assim estabelecidos: a) qual a legislação aplicada para atos de violência cometidos por torcidas organizadas; b) de que forma as torcidas organizadas podem ser punidas; c) apontar de que maneira os clubes de futebol possuem responsabilidade com relação aos atos violentos cometidos por suas torcidas.</p> <p>Por fim, com base nas legislações foram encontrados elementos que respondam de forma clara e objetiva os questionamentos presentes na pesquisa cientifica.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/368A EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA NO CONTEXTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E DO CAPITALISMO DA VILGILÂNCIA. 2024-10-17T19:27:23+00:00Tatiana Manna Bellasalma e SilvaTatiana@ies.edu.brHeron Correia Fariaheronfaria.21900@ies.edu.br<p>A análise do princípio da Pacta Sunt Servanda à luz das influências da sociedade da informação e do capitalismo emerge como uma questão de extrema relevância no cenário jurídico contemporâneo. Este princípio, embora enraizado nas bases do direito internacional e nacional, não está imune às transformações sociais e econômicas que caracterizam e balizam a nossa era. Diante desse contexto, este projeto tem como objetivo primordial examinar não apenas a essência desse princípio, mas também sua contínua evolução e adaptação às dinâmicas sociais que estão em constante mutação.</p> <p>No âmbito deste estudo, pretende-se não apenas analisar a pertinência e a aplicabilidade do Pacta Sunt Servanda, mas também contextualizá-lo dentro do panorama mais amplo do direito e da sociedade. Ao compreender a interação intrínseca entre o direito e a sociedade, especialmente sob uma perspectiva sociológica, buscamos atribuir maior significado às relações jurídicas, reconhecendo sua importância como reflexo das demandas e valores sociais contemporâneos.</p> <p>No entanto, é crucial reconhecer as limitações do estudo em questão. Dada a complexidade e a abrangência do tema, não é possível esgotar todas as nuances e desdobramentos do princípio da Pacta Sunt Servanda em um único projeto. Além disso, a análise proposta se depara com o desafio de acompanhar o fluído ritmo acelerado das mudanças sociais e tecnológicas, o que acaba por limitar sua capacidade de capturar todas as facetas dessa evolução extremamente dinâmica e multidimensional.</p> <p>Portanto, este estudo se propõe a lançar luz sobre as interações entre o princípio da Pacta Sunt Servanda, a sociedade da informação e o capitalismo da vigilância, reconhecendo suas limitações enquanto busca contribuir para uma compreensão mais abrangente e atualizada do papel desse princípio fundamental no contexto jurídico contemporâneo. O intuito é fornecer insights que auxiliem na construção de uma abordagem mais informada e reflexiva sobre o tema, visando identificar e suscitar e ao mesmo tempo absorver a aplicabilidade real e atual desse princípio.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/366EMPRESA FAMILIAR: PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA2024-10-17T19:12:25+00:00Judith Aparecida de Souza Bedêjudithbede@gmail.comMatheus Simoẽs de Oliveiramathesol1@outlook.com<p>A empresa familiar surge através dos sonhos ou ideias de um indivíduo de gerar renda para a família podendo conviver com seus familiares, sendo importante observar qual a melhor forma de realizar o planejamento sucessório para que em um momento difícil, que é a morte de um ente querido, a empresa familiar não sofra também com problemas de sucessão. Apresentando as principais opções para um bom planejamento sucessório, a conceituação da personalidade jurídica, assim como, as hipóteses da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente, nas empresas familiares.</p> <p> </p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/404Editorial dos Anais do VI CIDHNP2024-10-22T17:09:04+00:00Letícia Carla Baptista Rosa Jordãoleticia.rosa@fatecie.edu.brLuiz Geraldo do Carmo Gomesluiz.geraldo@fatecie.edu.brAndressa Andradeandressa.andrade@fatecie.edu.brMylene Manfrinatomylene.amaro@fatecie.edu.brTatiana Manna Bellasalma SilvaTatiana@ies.edu.br<div class="flex max-w-full flex-col flex-grow"> <div class="min-h-8 text-message flex w-full flex-col items-end gap-2 whitespace-normal break-words [.text-message+&]:mt-5" dir="auto" data-message-author-role="assistant" data-message-id="544b667b-a653-4920-a3c4-649223c4ae7c" data-message-model-slug="gpt-4o"> <div class="flex w-full flex-col gap-1 empty:hidden first:pt-[3px]"> <div class="markdown prose w-full break-words dark:prose-invert dark"> <p>O <strong>Editorial dos Anais do VI Congresso Internacional de Direitos Humanos e Novos Paradigmas</strong> apresenta os principais destaques e contribuições do evento realizado nos dias 21 e 22 de maio de 2024. O congresso consolidou-se como um espaço de discussão acadêmica e intercâmbio de ideias sobre os desafios contemporâneos relacionados aos direitos humanos, com foco em temas como os impactos das transformações sociais, tecnológicas e jurídicas.</p> <p>Os trabalhos reunidos nos Anais abordam uma ampla gama de temas, incluindo direitos das pessoas com deficiência, proteção de dados pessoais, uso da inteligência artificial no Judiciário, entre outros. As discussões foram organizadas em Grupos de Trabalho que exploraram questões de direito civil, direito penal, novas tecnologias e justiça social. Cada grupo trouxe à tona a necessidade de adaptação das políticas públicas e jurídicas frente às novas realidades globais, destacando a importância da proteção dos direitos fundamentais.</p> <p>Este material contribui significativamente para o desenvolvimento acadêmico e prático no campo dos direitos humanos, servindo como referência para futuras pesquisas e como base para influenciar decisões políticas e jurídicas mais justas e efetivas.</p> </div> </div> </div> </div> <div class="mb-2 flex gap-3 empty:hidden -ml-2"> <div class="items-center justify-start rounded-xl p-1 flex"> <div class="flex items-center"> <div class="flex items-center pb-0"> </div> </div> </div> </div>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/401A UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, MACHINE LEARNING E DEEP LEARNING COMO INSTRUMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA: BREVE ENSAIO SOBRE A LUZ DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE2024-10-21T19:17:22+00:00Ricardo da Silveira e Silvaricardo.silveira@unifatecie.edu.brTaziane Portante Souto de Oliveirataziane2@gmail.com<p>A presente pesquisa tem como foco principal a análise do uso da inteligência artificial (IA) nos processos judiciais, visando discutir a importância deste tipo de evolução tecnológica no Poder Judiciário brasileiro e seus desdobramentos.</p> <p>O termo “Inteligência artificial” tem significados variáveis, porém será considerado, para efeito dessa pesquisa, o algoritmo aplicado ao sistema de computadores destinado a reproduzir algumas funções dentro do processo judicial. A pesquisa inclui aprendizado das máquinas, os algoritmos com análise de dados, que possam ser utilizados para realizar determinadas tarefas.</p> <p>Também será feita a análise dos desafios e contribuições da utilização da tecnologia no aprendizado de máquinas como o <em>machine learning</em> e o aprendizado profundo da máquina, denominado <em>deep learning.</em></p> <p>Além da história da evolução tecnológica e os conceitos da inteligência artificial, versará sobre as contribuições do uso da tecnologia pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do projeto VICTOR e os demais tribunais do país.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/400DIREITO A DESCONEXÃO DO TRABALHO2024-10-21T19:13:18+00:00Luciana FanteLuciana.fante@fatecie.edu.brÉrica de Oliveira Limaedolima@email.com<p>É sabido que com a chegada no NOVO CORONA-VIRUS em 2020 o teletrabalho foi preferido entre os mais diversos setores, afim preservar o contrato de trabalho respeitando as normas estabelecidas de isolamento social, dando sequência na produtividade econômica.</p> <p>Dentre as mudanças trazidas nesta modalidade de trabalho destacamos a facilitação de comunicação entre empregado e empregador, colocando assim lacunas sobre a limitação da jornada de trabalho. Tal facilitação pode ser compreendida como tempo a disposição do Empregador e, dessa maneira, períodos destinados a descanso do trabalho, podiam ser atingidos com atividades profissionais. Nesta vereda, os direitos das personalidades do trabalhador ficaram, alcançando de maneira negativa a sua intimidade, saúde, integridade física e psíquica, lazer e auto estima.</p> <p>Antes mesmo da explosão da <em>internet</em> e da adesão ao teletrabalho, Jorge Luiz Souto Maior (2003) faz a tradução do que chamamos de hiper conexão ao direito de não trabalhar. O Autor, considera este tema como surreal e contraditório. Surreal por ser inimaginável onde a tecnologia pode chegar e, contraditório, ao considerar a discordância do tema com o enorme número de pessoas desempregadas no país. Discorre que apesar da possibilidade de estarmos atualizados o tempo todo acabamos nos tornando refém da tecnologia no sentido da necessidade de estarmos informados como exigência do mercado de trabalho.</p> <p>Sopesando a competitividade do mercado de trabalho e as variações dos índices de desemprego, o evento do sujeito integrar a relação de trabalho não o faz renunciar seus direitos de dignidade humano e direitos fundamentais, estes direitos independe de qualquer modalidade de contrato de trabalho.</p> <p>Portanto o empregador não pode agir de forma que abuse da limitação da jornada de trabalho, respeitando direito a vida privada do trabalhador. Em outras letras, o direito a desconexão do trabalho surge no sentido de tutelar direitos fundamentais do empregado.</p> <p> Em linhas gerais, na vertente da filosofia moderna, é conhecido que a dignificação do homem vem com o trabalho, entretanto na mesma ocasião, partindo de outro ponto de vista o trabalho retira a dignidade do homem na métrica que progride sobre o íntimo do trabalhador.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/373A IMPORTÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DE LOCAIS DE CRIME DE HOMICÍDIO NA BUSCA DA AUTORIA: ESTUDO DE CASO MANÍACO DO PARQUE2024-10-17T20:44:56+00:00Pedro Rógerio Vilelapedro.ribeiro@unifatecie.edu.brPaula Beatriz Garcia das Mercêspaulabeatrizmercesg@gmail.com<h1>: A perícia criminal é uma atividade, de aptidão técnico-científico e está prevista no Código de Processo Penal, visando analisar vestígios em cenas de crimes, como impressões digitais e DNA, consequentemente produzindo provas cientificas que auxiliam na investigação criminal, possibilitando elucidar a autoria do delito praticado. O crime de homicídio é um exemplo claro de aplicação do mencionado dispositivo, na maioria das vezes, deixa, por exemplo, sangue e cadáver visíveis, aptos à produção da referida prova.</h1> <h1>Para que a comprovação de homicídio tenha um desenvolvimento exitoso, depende-se do estado da evidência física no momento em que são coletadas, é através da preservação correta e da coleta adequada dos vestígios que é possível tornar a investigação do crime de forma efetiva.</h1> <h1>Falar em atividade pericial, requer pensar na autenticidade coletiva, diante do ordenamento jurídico atual, a eficácia de um laudo pericial, é uma das mais importantes ferramentas para a materialização de provas criminais a serem utilizadas para defesa ou acusação, possibilitando assim o conhecimento dos autores do crime e a efetiva resolução do caso, para ter um clara efetivação do laudo é necessário que todos as provas sejam preservadas no local de crime.</h1> <h1>A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu relatório sobre o Brasil (2021), aponta falhas significativas na fase preliminar das investigações, evidenciando problemas no isolamento e preservação das cenas de crime, a cadeia de custódia por exemplo é um conjunto de procedimentos utilizados como forma de garantir a confiança de um vestigio e a inviolabilidade das provas.</h1> <h1>O trabalho tem como escopo geral analisar a importância da preservação dos locais de crime de homicídio e realizar uma análise do caso concreto Maníaco do Parque, demonstrando que a prova pericial preservada é uma importante evidência em um processo criminal, pois baseia-se em fatos científicos, diante de uma controvérsia técnica entre as partes envolvidas, garantindo maior veracidade das informações.</h1> <h1>Os exames periciais criminais vão se subdividir em várias classes, os autores Domingos Tocchetto e Alberi Espíndula (2013) classificam- as como: Exames periciais em locais de crimes contra patrimônio; exames periciais em crimes contra a vida; exames periciais de revelação de impressões papilares; exames periciais de balística forense; exames periciais em documentos forense; exames periciais de DNA forense; exames periciais de toxicologia forense, entre outros. O presente trabalho irá retratar os exames periciais de impressões papilares e DNA, em crimes contra a vida, mais especificadamente o homicídio.</h1> <h1> </h1>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/390A RESSOCIALIZAÇÃO DOS APENADOS PARA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL2024-10-21T18:23:17+00:00Victória Danziger Gama de Oliveiravicdanzg@hotmail.comCamila Virissimo Rodrigues da Silva Moreiracamila.moreira@fatecie.edu.br<p>Quando pessoas infringem as regras de um local e são detidas pela segurança privada, é essencial que sejam aplicadas medidas que garantam a segurança de todos, respeitando a dignidade do detido, sempre mantendo a educação e o respeito, a abordagem deve ser profissional e civilizada, seguindo procedimentos estabelecidos pela própria CF e pela LEP.</p> <p>As medidas devem ser proporcionais à gravidade da infração e priorizar a resolução pacífica da situação, é de extrema necessidade oferecer condições básicas adequadas de detenção, como acesso a alimentação, água e cuidados médicos, mantendo uma comunicação clara e respeitosa sobre os direitos do detido, essas práticas promovem um ambiente seguro e refletem valores de justiça e humanidade, garantindo assim um ambiente de ressocialização onde poderá ser observada a evolução do apenado para que não haja mais infrações, com isso irá ocorrer a diminuição da criminalização e garantia de uma sociedade sociável, e automaticamente a diminuição do preconceito com pessoas que já foram detidas ou que são detidas e estão em um regime de liberdade.</p> <p>Com essa situação poderá provir os empregos no mercado de trabalho gerando assim um reflexo positivo na sociedade, com os direitos garantidos a todos de uma forma igualitária.</p> <p>No Brasil, a natureza preventiva do artigo 10 da Lei de Execução penal e o artigo 10 da Constituição Federal não são aplicados, com poucas exceções. As nossas prisões estão ultrapassadas e não apoiam a premissa central do encarceramento defendida pelos cientistas jurídicos e sociais: o reencarceramento dos presos. Olhando de baixo para estas belas palavras, devemos socializar para trazer os indivíduos de volta à sociedade, para integrar aqueles que foram afastados da vida normal porque cometeram atos cruéis e repugnantes que a sociedade condena.</p> <p>O direito de punir cabe somente ao Estado, pois consiste em instrumento natural capaz de combater à criminalidade, passando a pena a ter um caráter repressivo e do Estado surge o objetivo de reeducação e ressocialização do infrator. Dentro deste contexto surgiu a preocupação em abordarmos a Ressocialização do Preso: Conflito entre a Lei e a Realidade Social como tema desse trabalho. Custoso é a Execução da Pena, mas não deixa de ser um prazer expor algumas disfunções reais do sistema prisional, suas imperfeições e suas necessidades por mudanças para que haja a reinserção do apenado na sociedade.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/381A PARENTALIDADE EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMESTÍCA: CONCILIANDO A HIPERVULNERABILIDADE DA MULHER E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA2024-10-18T19:54:52+00:00Ester Vilmaestervilmavieiradasilva@gmail.comAndressa Paula de Andradeandressaandrade@hotmail.com<p>O presente estudo faz uma aproximação entre o conflito pré-existente entre o exercício da parentalidade em casos de violência doméstica. Nesse sentido, a proteção da prole e ao mesmo tempo o resguardo da mulher no caso da violência de gênero é um desafio a ser enfrentado.</p> <p> O objetivo principal é trazer o equilíbrio entre o conflito decorrente da violência doméstica que demanda intervenção estatal e o exercício da parentalidade do agressor (a) enquanto seu papel como corresponsável do menor, sem afetar diretamente a prole.</p> <p> A lógica <em>familista </em>na violência doméstica é um dos grandes empecilhos para a obtenção de informação atualizada da quantidade de núcleos familiares que estão ou já estiveram em um quadro de violência doméstica e os filhos menores inserido nesse contexto.</p> <p> Esta quantificação não se dá com exatidão, uma vez, que muitas mulheres no Brasil, não fazem a denúncia do agressor, ora por serem hipossuficientes e depender financeiramente do agressor, bem como a “vergonha” e a ausência de amparo (familiar, jurídico, assistencial, entre outros).</p> <p> Portanto, este estudo pretende traçar um panorama na conciliação da parentalidade decorrente daquele (a) acusado da violência doméstica visando o exercício responsável da mesma e, ainda, a proteção/segurança da mulher vítima da violência. </p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/371A VIOLÊNCIA GERADA PELA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO BRASIL2024-10-17T20:06:29+00:00Alisson da Silveira Pedroalisson.pedro@fatecie.edu.brTânia Janaina da Silvataniajanainanegri@gmail.comVanessa Chamorro Ribeirovanessachamorro879@hotmail.com<div class="page" title="Page 1"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>O conceito “intolerância religiosa” ocorre quando apenas uma determinada religião é aceita entre um grupo de pessoas, o qual acredita ser correto denegrir, inferiorizar e inviabilizar demais grupos com religiões distintas. Acerca desse viés, para o Brasil, como estado democrático, tem-se um país livre e laico. Assim, a laicidade serve para garantir a divisão entre igreja e o governo, além de garantir a liberdade de crenças. Assim, a intolerância religiosa, embora presente no Brasil, interfere significativamente no direito de liberdade de expressão vigente no país, uma vez que de acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5°, todo cidadão brasileiro possui liberdade de consciência e crença, fato que assegura o livre exercício dos cultos religiosos, garantido, na forma de lei, a proteção aos locais de culto (BRASIL, 2016).</p> <p>A presente pesquisa justifica-se a partir da necessidade de se evidenciar a gravidade e a facilidade em que a intolerância é praticada no Brasil, além de ser imprescindível alertar a população de que este ato não deve ser normalizado. Sob esse viés, o trabalho é também relevante visto a necessidade de se discutir atos violentos e preconceituosos advindos da distinção entre religiões no Brasil, além de haver uma intenção do combate aos estigmas criados entre o senso popular de que apenas uma religião é a correta.</p> <p>Desse modo, entende-se como o principal objetivo desse trabalho evidenciar a ilegalidade de atos violentos gerados exclusivamente por meio da intolerância religiosa. Além disso, buscará revelar os suportes legais que proíbam esses atos, bem como caracterizar o contexto histórico dessa intolerância no Brasil. Por fim, buscará também salientar as consequências desse preconceito para religiões menos expressivas no Brasil.</p> <p>Por fim, como a presente pesquisa trata de uma revisão bibliográfica, esta não esgota o assunto, tampouco traz dados empíricos sobre o tema, já que existem inúmeros fatos não mencionados aqui.</p> </div> </div> </div>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/388USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (AI), PARA CRIMES DE CUNHO SEXUAL NA INTERNET2024-10-21T18:10:40+00:00Camila Virissimo Rodrigues da Silva Moreiracamila.moreira@fatecie.edu.brAna Carolina Rigoni de Oliveiraanacarolinarigoni04@gmail.com<p>A evolução da internet, da inteligência artificial, da tecnologia como seu todo e suas formas de uso, cada vez mais se expande, abrindo assim as suas diversas possibilidades de manuseio, podendo ser utilizada para solução de problemas, lazer, trabalho e estudo. No entanto, ela também pode ser usada de forma ilícita para tirar proveito de outra pessoa.</p> <p>Nota-se no cenário atual que vivemos o drástico avanço tecnológico e quão presente está no nosso dia a dia, tornando-se um objeto essencial para tarefas básicas. O mundo digital se tornou tão predominante é necessário que virou uma segunda vida, que uma pessoa tem, no entanto não é segura como a outra, pois não é possível aplicar leis existentes da mesma forma em ambas as realidades, porque existe a dificuldade na tipificação de algumas condutas e na comprovação da autoria.</p> <p>Ela não é um lugar ou um meio onde tudo pode-se fazer sem consequências, mesmo que tenha momentos que a linha do real ou não fique embaçada. Apesar disso, são cometidos diversos tipos de crimes como as de teor sexual, todavia, sem as devidas punições por falta de estrutura da jurisdição em criar meios para proteção da população.</p> <p>Sendo assim importante o estudo aprofundado e a constante modernização dos meios jurídicos para o anteparo da população, porque da mesma forma que a internet evolui, os crimes também. Tornando-se necessário lembrar que a internet não é algo passageiro e sim algo que já faz parte de nossas vidas, fundamental desta maneira ser vista como um problema novo para a ciência jurídica.</p> <p>O presente trabalho busca trazer as controvérsias do uso da inteligência artificial para crimes de cunho sexual, qual é seu limite e suas implicações éticas. Dilemas que ela traz ao sistema jurídico por conta do seu constante desenvolvimento, os perigos que nela possui e os desafios jurídicos referentes ao seu uso na procura de uma solução.</p> <p>O estudo de crimes cometido na internet é um tema que possui novo formas de tipificação, que que necessita das constantes pesquisas e estudos sobre o tema, para conseguir acompanhar o desenvolvimento da inteligência artificial e então estar preparado. Sendo importante lembrar que o ritmo de evolução tecnológica será sempre mais veloz que o da atividade legislativa, criando dessa forma uma barreira à legislação sobre o assunto e uma restrição que possa afetar a validade dos resultados.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/379O AVANÇO DO BANCO DE PERFIL GENÉTICO DO BRASIL2024-10-18T19:46:15+00:00Roberta Simões dos Santosroberta.34831@fatecie.edu.brPedro Rogério Vilela Ribeiropedro.ribeiro@unifatecie.edu.br<p>A genética humana tem sido objeto de descoberta consideravelmente amplas e sua aplicação técnica cada vez mais diversificada, não apenas na área da identificação civil e penal mas também no contexto da pesquisa e da medicina.</p> <p>Tendo como pressuposto que muitos delitos cometidos deixam rastros, com os avanços da bioética, no final dos anos oitenta, começou-se a considerar a possibilidade de comparar o material biológico possivelmente deixado na cena do crime com o DNA de suspeitos, procurando assim identificar a autoria delitiva. O DNA seria então conhecido, como a digital do futuro.</p> <p>O presente trabalho tem por objetivo a realização de uma revisão bibliográfica, tendo como prisma central o DNA e sua importância em análises no meio criminalístico, detalhando a sua relevância em relação com o Banco de Perfil Genético brasileiro e sua contribuição para a sociedade.</p> <p>O uso do material genético no seio forense traz consigo inúmeras vantagens quando comparado a outros meios probatórios. Sendo irrefutável a confiabilidade da precisão que o exame de DNA possui. A identificação criminal pelo DNA nada mais é que um tipo a mais de identificação, assim como a identificação fotográfica e/ou datiloscópica.</p> <p>No Brasil, a partir da Lei nº 12.654/12 passou-se a considerar a coleta e armazenamento de dados de material genético para identificação criminal, estabelecendo uma nova forma de investigação, contribuindo para a resolução de crimes, sobretudo homicídios e estupros.</p> <p>A implementação efetiva do banco de perfil nacional de perfis genéticos, sozinha, não será suficiente resolver a crise que se encontra a segurança pública no Brasil, mas pode constituir um fator coadjuvante no aprimoramento da investigação de crimes graves, por meio da utilização de solução tecnológica compatível como arcabouço jurídico que orienta a persecução penal com um todo.</p> <p>Não restam dúvidas que o DNA de uma pessoa carrega consigo muito mais informação que as linhas e pontos de sua impressão digital. A genética forense continuará a estudar o desenvolvimento das técnicas de análise de DNA. Os debates entre os cientistas, governantes e a sociedade sobre o uso de bancos de dados do DNA devem prosseguir, considerando sempre que toda decisão e operação deve maximizar o benefício social e ao mesmo tempo salvaguardar os direitos individuais dos cidadãos.</p> <p> </p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/386LEI MARIA DA PENHA: DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E SUAS IMPLICAÇÕES NO FEMINICÍDIO.2024-10-18T20:17:49+00:00Camila Virissimo Rodrigues da Silva Moreiracamila.moreira@fatecie.edu.brGeovana Fernandes Avelinofernandesgeovana1234@gmail.com<p> </p> <p>O presente trabalho tem como intuito apresentar sobre a Lei Maria da Penha e os desafios da implementação de medidas protetivas e quais implicações esses desafios tem no feminicídio. A Lei Maria da Penha, por mais que pareça ser uma lei que já vem sendo implementada a muitos anos, é considerada relativamente recente considerando todas as situações passadas pelas mulheres ao longo de tantas décadas. Sabemos que a mulher, na grande maioria das vezes, sempre foi vista como um “ser inferior” que estava ali apenas para obedecer ao cônjuge, cuidar dos afazeres do lar e dos filhos. A posição das mulheres perante a sociedade durante muitos anos foi de inferioridade e, hoje em dia, ainda vemos os resquícios desses comportamentos arcaicos.</p> <p>A Lei surgiu com o intuito de combater as situações recorrentes de violência contra a mulher no Brasil, trazendo proteção às vítimas de violência frente aos seus agressores, como por exemplo, a proibição de contato da mulher com o agressor. Portanto, mesmo que a letra de lei se mostra eficiente, ainda há diversos impasses que o judiciário enfrenta para a aplicabilidade delas, principalmente perante as medidas protetivas. Eis que não há, de fato, uma fiscalização direta sobre o agressor para que seja possível evitar que ele se aproxime da vítima. A única “proteção” que a mulher tem é a medida, mas apenas o que está escrito no papel não é suficiente para que a tentativa de contato do agressor com a vítima não aconteça.</p> <p>Frente a dificuldade e falta de fiscalização eficiente para que se cumpra e medida data, consequentemente, faz-se com que o agressor consiga facilmente entrar em contato com a vítima, seja por qualquer meio, mas o pior deles: a aproximação física que, na maioria das vezes, acaba resultando em mais agressões e chegando ao extremo que é o assassinato daquela mulher.</p> <p>O estudo e compreensão deste tema é estritamente necessário para que a sociedade se conscientize mais sobre isso, em principal, o judiciário e o legislativo para que se atentem a melhora de políticas para que a aplicabilidade da medida protetiva ocorra de maneira mais eficaz. Desse modo, o objetivo do trabalho é apresentar aspectos importantes para debates do tema. O fato de ainda não haver nenhuma resposta concreta de como e quando será pensado em melhorias para eficácia da aplicabilidade das medidas protetivas evitando-se o feminicídio dificulta chegar em uma conclusão exata.</p> <p> </p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/377O AUMENTO DE CRIMES DE ÓDIO CAUSADO PELAS REDES SOCIAIS2024-10-18T18:53:53+00:00Alisson da Silveira Pedroalisson.pedro@fatecie.edu.brAna Luísa Crispim Hayashianahayash@gmail.com<p>As redes sociais estão sempre mais presentes na vida de todos a cada dia que se passe, servindo como uma fuga do mundo real e como um “mata tempo” das funções do dia a dia. Entretanto pode-se notar que desde essa evolução houve também um aumento significativo em crimes de ódio, em especial aqueles que são contra a honra, pois cada vez mais as pessoas se escondem atrás de perfis falsos para que, em caso de denúncia, a vítima não consiga saber quem foi o autor das ofensas, trazendo essa sensação de falsa segurança.</p> <p>Mesmo quando a internet estava no começo e não era tão comum quanto hoje o país já lidava com situações como o cyberbulliyng e <em>fake news</em>. Entretanto hoje em dia, com a facilidade de todos terem um aparelho celular e acesso a redes sociais, consegue-se reparar que as pessoas tem cada vez mais ignorando as leis brasileiras sobre crimes contra a honra e entendendo que o livre-arbítrio não se tem limites em áreas virtuais, afinal, se elas não estão cara a cara com a vítima ainda assim se trata do cometimento de um crime? Por essa razão é importante frisar que a internet não se trata de uma terra sem lei.</p> <p>Neste projeto, visa-se o objetivo de mostrar como as redes sociais influenciaram nesse aumento de crimes de ódio contra a honra e ver como a lei brasileira atua quando se trata de crimes de ódio que ocorrem no âmbito virtual.</p> <p>Há de se reparar, no entanto, que as pesquisas e estatísticas mostram certa incoerência, pois não se tem pesquisas oficiais que mostram os dados recentes de todos os estados e cidades do país, sendo assim pesquisado por outras fontes que buscaram esses dados e calcular um número próximo ao valor total.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/393A EFETIVIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO2024-10-21T18:37:18+00:00Camila v Virissimo Rodrigues da Silva Moreiracamila.moreira@fatecie.edu.brLuiz Henrique Siqueira da Silvasiqueira2510@outlook.com<p>Nos últimos anos, temos testemunhado uma evolução impressionante das atividades criminosas, com organizações cada vez mais adaptáveis e resistentes aos métodos tradicionais de aplicação da lei a principal lei no Brasil que trata desse assunto é a Lei nº 12.850/2013, que define a organização criminosa e regulamenta a investigação criminal, os métodos de obtenção de provas e o procedimento penal a ser seguido, Essas entidades muitas vezes operam em escala global, envolvendo-se em uma ampla gama de crimes, desde tráfico de drogas e armas até lavagem de dinheiro e corrupção. Nesse cenário desafiador, os sistemas jurídicos têm buscado constantemente novas abordagens para enfrentar essas ameaças, e a delação premiada surgiu como uma resposta promissora.</p> <p>A colaboração premiada surgiu como uma ferramenta fundamental no arsenal legal para lidar com a crescente complexidade e sofisticação do crime organizado. Em contraste com os métodos tradicionais de investigação, muitas vezes ineficazes diante das estruturas clandestinas e multifacetadas das organizações criminosas, a colaboração premiada oferece uma abordagem inovadora, encorajando a cooperação de pessoas envolvidas em atividades ilícitas.</p> <p>O tema em questão é a delação premiada e sua efetividade no combate ao crime organizado, deste modo a delação premiada é um instrumento jurídico que permite a redução de penas ou outros benefícios a um indivíduo que fornece informações relevantes às autoridades sobre atividades criminosas, geralmente colaborando na investigação.</p> <p>Uma das formas de delação premiada ou colaboração encontra-se prevista no art. 8º, parágrafo único, da Lei 8.072/1990, que determina a diminuição de um a dois terços da pena para o participante ou associado que delatar a organização ou bando à autoridade e possibilitar seu desmantelamento, o crime organizado representa um dos maiores desafios enfrentados pelos sistemas jurídicos em todo o mundo, devido à sua natureza sofisticada e à capacidade de se adaptar rapidamente às estratégias de aplicação da lei. Nesse contexto, a delação premiada emergiu como uma ferramenta significativa na investigação e punição de indivíduos envolvidos em atividades criminosas em grande escala.</p> <p>Portanto, explorar a efetividade da delação premiada no combate ao crime organizado é fundamental para entendermos como os sistemas jurídicos respondem a essa ameaça crescente</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/384DEFICIÊNCIAS NA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO E SEMI ABERTO2024-10-18T20:09:36+00:00Camila Virissimo Rodrigues da Silva Moreiracamila.moreira@fatecie.edu.brAdam Luigy Custodio Guirauadam.25035@unifatecie.edu.br<div class="page" title="Page 1"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>A execução penal nos regimes aberto e semiaberto no Brasil é um tema de grande relevância e complexidade, pois envolve questões fundamentais relacionadas à justiça criminal, ressocialização de indivíduos e garantia dos direitos humanos. Sob a égide da Lei de Execução Penal (Lei no 7.210/1984), o sistema prisional brasileiro busca estabelecer diretrizes para o cumprimento das penas privativas de liberdade, incluindo a progressão de regime e a reinserção social dos apenados (Brasil, 1984). No entanto, a aplicação dessas diretrizes enfrenta diversos desafios, que impactam significativamente a eficácia e a humanização do sistema carcerário.</p> <p>A compreensão desses desafios é essencial para promover melhorias no sistema prisional e garantir uma execução penal mais justa e eficaz. Nesse sentido, torna-se imprescindível a realização de estudos e análises que identifiquem as deficiências na execução do cumprimento de pena nos regimes aberto e semiaberto, bem como suas causas e consequências. Esses estudos não apenas contribuem para o desenvolvimento de políticas públicas mais eficientes, mas também para a proteção dos direitos dos apenados e para a promoção de uma sociedade mais justa e segura.</p> <p>Ao longo dos anos, diversos pesquisadores têm se dedicado a investigar as questões relacionadas à execução penal no Brasil, destacando a necessidade de reformas e melhorias no sistema prisional. Estudos como os de Avena (2023) e Nucci (2024) têm evidenciado a existência de deficiências estruturais e operacionais que comprometem a efetividade da execução penal nos regimes aberto e semiaberto. A superlotação carcerária, a falta de estrutura para a ressocialização dos detentos e as precárias condições de trabalho dos agentes penitenciários são apenas alguns dos problemas enfrentados pelo sistema prisional brasileiro.</p> <p>Nesse contexto, esta pesquisa se propõe a aprofundar a análise das deficiências na execução do cumprimento de pena nos regimes aberto e semiaberto, buscando identificar suas causas e consequências à luz da legislação vigente e da produção acadêmica sobre o tema. Através de uma abordagem crítica e reflexiva, pretende-se contribuir para um debate mais amplo sobre as questões relacionadas à execução penal e para o desenvolvimento de medidas que promovam uma justiça criminal mais eficaz, humana e respeitosa aos direitos humanos.</p> </div> </div> </div>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/375 ASPECTOS SOBRE A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO NO AMBITO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO2024-10-18T18:20:36+00:00Andressa de Paula Andradeandressa.andrade@fatecie.edu.brGabriel Borba Teobaldo de Assisgabrielborba609@gmail.comJoão Vitor da Silva Souzajoaovss050503@gmail.com<p>Sendo uma das principais vias abordada pela Lei de Execução Penal, a ressocialização do aprisionado é uma matéria que apresenta diversas controvérsias no âmbito nacional, onde na maioria não se respeita a regra disposta pela norma.</p> <p>Em tempos antigos, oriundo do Código Penal Francês, a ideia de pena era uma forma do Estado castigar o apenado, sem se preocupar de como esse indivíduo vai ser recebido pela sociedade depois de pagar a punição que lhe fora imposto, sem nenhum uso do trabalho ou da educação como formar de reintegrar o apenado a sociedade.</p> <p>O sistema prisional brasileiro, e, a maneira com o que as normas lidam com a ressocialização do preso vem sendo um tema onde é necessária a devida atenção por parte do Estado, visto que o número de cadeias públicas superlotadas aumenta cada vez mais e o número de reincidentes aumenta junto. Visto isso, a forma de reeducar o apenado e devolvê-lo a liberdade tem que ser feita com muito cuidado, para que, com uma formação acadêmica, profissional e social disponibilizada dentro dos estabelecimentos, o retorno desse indivíduo às ruas seja uma passagem mais tranquila, sem todas as dificuldades que são enfrentadas por ex-presidiários todos os dias.</p> <p>A Execução Penal possui como um dos pressupostos a ressocialização do aprisionado no plano abstrato. Todavia, é inegável uma dificuldade de se cumprir a contento tal ideal, sobretudo com o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 em que o Supremo Tribunal Federal considerou o sistema carcerário brasileiro como um <em>Estado de Coisas Inconstitucional.</em></p> <p>Assim, apesar de o plano abstrato prever o ideal ressocializador, o que se verifica em termos práticos é uma violação massiva de direitos fundamentais básicos como vida e a integridade física das pessoas privadas de liberdade.</p> <p>A par deste estudo, ficamos limitados primeiro a iniciativa e a preocupação por parte do Poder Público em fornecer os recursos necessários, ao mesmo tempo em que a sociedade ainda possui uma precaução e desconfiança sobre o tema.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/391RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO EGRESSO: O ESTIGMA SOCIAL2024-10-21T18:27:46+00:00Andressa Paula de Andradeandressaandrade@hotmail.comWesley Sadi Salim Lozanolozanowesley@gmail.com<p>Em seu primeiro artigo, a Lei de Execução Penal estabelece sua função primordial, inserindo seu dever em efetivar as disposições da sentença criminal, proporcionando ainda, ao condenado, ou internado, as condições necessárias para a sua reintegração social de maneira harmônica.</p> <p>Nesse contexto, cabe ao Estado, ao impor uma sanção penal, fornecer ao indivíduo a assistência adequada para o cumprimento da pena, seguindo os parâmetros constitucionais, inclusive no que tange a proteção do direito à honra do indivíduo.</p> <p>A reintegração social dos apenados é um tema complexo e multifacetado, que desperta opiniões diversas sobre o assunto. Uma das correntes de pensamento argumenta que o indivíduo que comete um delito e é posteriormente condenado por este fato não deve usufruir dos atuais direitos à ressocialização, considerando a imoralidade da prática do crime. Em contrapartida, uma visão alternativa enfatiza a necessidade do Estado em criar mais políticas ressocializadoras, com o intuito de reeducar os infratores, com o objetivo de evitar a reincidência dos delitos que cometeram. Importante destacar que a reinserção frutífera de ex-detentos não beneficia apenas os indivíduos em questão, mas também a sociedade em geral, uma vez que é possível reduzir consideravelmente as taxas de reincidência, gerando uma maior segurança para a comunidade, não sendo apenas uma questão de justiça, mas também de interesse público.</p> <p>Conforme dados obtidos por relatório da Secretaria Nacional de Políticas Penais, no segundo semestre de 2023, a população carcerária brasileira alcançou 644.316 pessoas, distribuídas em diferentes regimes de encarceramento: 344.649 em regime fechado, 115.410 em regime semiaberto e 6.496 em regime aberto. No entanto, constatou-se um total de 488.035 vagas disponíveis nas prisões, resultando em um déficit de 156.281 vagas. Essa disparidade entre a demanda e a oferta de vagas no sistema prisional é um dos desafios cruciais enfrentados pelo contexto penal brasileiro.</p> <p>Nota-se portanto a existência de fatores que, involuntariamente, ferem parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, como proteção a dignidade da pessoa humana, lesada nesse contexto, ao submeter os condenados à condições degradantes nas celas, como a falta de ventilação e a existência de um espaço inadequado para que esses indivíduos cumpram suas penas, ferindo ainda, seu direito à integridade física e moral.</p> <p> </p> <p> </p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/382O DIREITO DE (RE) EXISTIR: O ESTADO COMO AGENTE DE TRANSFOBIA NA EXECUÇÃO PENAL2024-10-18T20:01:13+00:00Letícia Carla Baptista Rosa Jordãoleticia.rosa@fatecie.edu.brDiogo Martinez Ribeirodiogoribeiro.19308@fatecie.edu.br<p>A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, denominada como Lei de Execução Penal (LEP), possui como principal objetivo em seus artigos abordar acerca dos direitos e deveres do denominado “reeducando” nas penitenciárias brasileiras, abordando acerca de sua reintegração à sociedade.</p> <p>Acerca disto, se torna possível vislumbrar a presença de dois sujeitos importantes para a denominada legislação, o “reeducando” como sujeito principal da Execução penal, configurando polo ativo da relação, sendo aquele que será submetido a sua reintegração, e o Estado como principal provedor dos direitos do mesmo, configurando o polo passivo. </p> <p>Ao realizar uma breve leitura dos artigos da LEP, nota-se um vasto rol de direitos que são assegurados ao condenado, enquanto se encontra no sistema prisional, direitos estes a: educação, trabalho, alimentação de qualidade, visitas, estrutura adequada e higiênica, entre outros, configurando assim, prerrogativas ao Estado, para que este ente supra todas as necessidades advindas dos condenados, porém, partindo para a realidade vivenciada dentro do sistema carcerário atual, estas prerrogativas são constantemente descumpridas, sendo os direitos fundamentais de cada apenado violados diariamente.</p> <p>Além de problemas relacionados a superlotação, reincidência, saúde precária, falta de higiene, o Sistema Prisional Brasileiro possui um problema ainda mais grave, relacionado a estrutura do cárcere, remetendo-se a criação do sistema prisional.</p> <p>Preliminarmente, as prisões tiveram sua origem em meados do século XIX, possuindo como principal intenção de que os castigos relacionados a tortura não fossem mais necessários, porém, ao se visualizar a estrutura do cárcere, nota-se que o mesmo não possuí condições de recepcionar outro perfil a não ser o masculino, criado por homens e para homens, o Sistema Prisional Brasileiro atualmente não possui condições para recepcionar outros grupos distintos, ao não ser o padronizado para a sua criação, sendo um destes grupos distintos a comunidade LGBTQIAP+, destacando-se o Movimento Transexual, movimento este que mais sofre com descriminações e preconceito dentro da sociedade, ao qual, são intensificados no cárcere. </p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/372ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL E TRABALHO COMO FORMAS DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL2024-10-17T20:26:12+00:00Alisson da Silveira Pedroalisson.pedro@fatecie.edu.brTatiane Dariva Guassutatiane_d_g@hotmail.com<div class="page" title="Page 1"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>A Lei no 7.210/1984, que institui a Lei de Execução Penal, tem como objetivo não somente efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, mas, também, oferecer condições para a integração social do condenado e do internado.</p> <p>Para tanto, referida Lei estabelece medidas com o intuito de prevenção, no sentido de coibir o cometimento de novos crimes, bem como de orientar ao retorno do convívio em sociedade, dentre as quais podemos citar a assistência educacional e o trabalho.</p> <p>Tanto a educação quanto o trabalho, além de serem direitos assegurados aos cidadãos, também encontram previsão expressa em nossa Constituição Federal, nos artigos 5o, XIII, 6o, caput, e 205. Tratando-se de direitos humanos, a abordagem do estudo em questão se mostra extremamente importante, no sentido de conscientizar a população sobre sua importância e, consequentemente, reduzir o preconceito em relação aos presos.</p> <p>Desta forma, se aprofundar sobre o assunto torna-se uma medida fundamental para superar tais barreiras e, para tanto, demonstrar a importância da educação e do trabalho para a promoção da dignidade humana, em relação a todos os indivíduos, independentemente de sua atual condição, se apresenta como a maneira mais eficaz de se atingir o objetivo.</p> <p>Certamente, tal compreensão, na medida de eficiência que se busca atingir, não é algo que será conquistado tão facilmente, pois, é preciso compreender que as pessoas, de maneira geral, possuem (pré)conceitos imbuídos em seu íntimo, tornando-se um verdadeiro obstáculo para o alcance dos objetivos pretendidos. Ainda assim, mesmo diante das dificuldades, não se pode deixar de propagar e incentivar à efetiva aplicação da educação e do trabalho, como forma de promover a dignidade da pessoa humana e, no caso, aos contemplados pela Lei de Execução Penal.</p> </div> </div> </div>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/389 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MEDIDAS PROTETIVAS: OS GRUPOS REFLEXIVOS DE AGRESSORES COMO ESPERANÇA PARA A DIMINUIÇÃO DA REINCIDÊNCIA2024-10-21T18:17:44+00:00Andressa Andradeaandressaandrade@hotmail.comIvani Pereira Dionízioivanipdionizio@hotmal.com<p>A Lei Maria da Penha (Lei n°11.340/2006) define a violência doméstica contra a mulher em seus vários aspectos e aponta formas para evitar, enfrentar e punir a agressão. De acordo com o art. 5° da Lei Maria da Penha a violência doméstica e familiar contra a mulher é <em>“qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”</em>. E ela indica a responsabilidade aos órgãos públicos de ajudar a mulher vítima de violência. Algumas das medidas protetivas são voltadas para a pessoa que pratica a violência e outras voltada a mulher vítima com o objetivo de resguardá-la. </p> <p>A partir da vigência da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) foram criados dentro da lei medidas protetivas. No ano de 2020, a Lei 13.984 inseriu a medida protetiva chamada de <em>grupos reflexivos </em>voltada para autores de violência contra as mulheres. A criação de grupos reflexivos vem como meio de recuperação e reeducação, e o acompanhamento psicológico e social por meio individualizado ou em grupo de apoio.</p> <p>O grupo reflexivo de homens tem intenção em promover espaço em um grupo de intervenção de forma breve e que possibilite um novo sentido ao sujeito na construção dinâmica da violência. Com o esclarecimento evitar a continuidade de ciclos de violência doméstica e assim impedir o feminicídio, oferecer suporte aos agressores para que reconheçam suas atitudes como primeiro passo para a reabilitação. Os grupos são destinados a homens que estejam respondendo processos judiciais na Lei Maria da Penha.</p> <p>O objetivo é fazer com que o agressor entenda a violência que está praticando. A construção do patriarcado exige que o modelo de masculinidade seja agressivo, o que acaba repercutindo em uma violência doméstica.</p> <p>A Lei 11.340/2006 em seu Art. 22, incisos VI e VII, vem oferecer um novo instrumento para que se minimizem os efeitos deletérios da violência, pois, o agressor pode vir a constituir novo relacionamento e perpetuar seu comportamento violento com a nova companheira. Portanto, medidas com mero efeito retributivo não levam a uma prevenção de futuras violências.</p> <p>Finalmente, nota-se que as medidas protetivas têm que melhorar sua efetividade, como a prevenção que é feita pelos grupos reflexivos para homens autores de violência doméstica teria que ser a medida mais eficaz para a prevenção, pois a prevenção sempre se torna a maneira mais correta e mais barata de tratar um problema, alcançar uma maior prevenção, uma maior conscientização e políticas públicas alicerçar essa prevenção.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/380A EFICACIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA COMO SECURITIZADOR DOS DIREITOS DO INVESTIGADO2024-10-18T19:50:17+00:00Alisson Pedroalisson.pedro@fatecie.edu.brRodrigo Rosa de Oliveirarodrigo_rosa2001@outlook.com<p>A cadeia de custódia surge com o objetivo de assegurar a incolumidade probatória no processo penal, servindo como garantia da idoneidade das provas levantadas na investigação dentro do inquérito policial, entretanto, ela basta para isso? A cadeia de custódio foi inserida no código de processo penal brasileiro com o pacote anticrime em 2019, no entanto, a portaria nº 82 da SENASP em 2014 já estabelecia a cadeia de custódia nos mesmos moldes visando garantir a idoneidade da produção de provas dentro do processo penal.</p> <p>A inserção da cadeia de custódia dentro do código de processo penal brasileiro trouxe consigo uma maior segurança para a produção de provas dentro do inquérito policial pela rigidez exigida para produção e manipulação das provas, entretanto, ainda assim é comum vermos no ordenamento jurídico o abrandamento de sua rigidez para apreciação de provas, o que nos faz questionar sobre a eficácia da cadeia de custódia para garantir os direitos do investigado.</p> <p>No atual cenário jurídico em que temas como uma maior rigorosidade de penas e a justificação do desrespeito ao processo legal estão em voga, é essencial discutirmos a real eficiência dos mecanismos garantidores dos direitos essenciais dentro do processo penal</p> <p>Essa pesquisa se justifica buscando levantar esse questionamento, sob a ótica que embora a cadeia de custódia tenha surgido como um grande progresso para assegurar a tão falada paridade de armas entre a defesa e a acusação no processo penal, ela pode não ser o suficiente para assegurar os direitos fundamentais do acusado.</p> <p>É necessário ressaltar que tal pesquisa tem as limitações de uma pesquisa bibliográfica sem pretensões de esgotar este tema por ter ciência de ser um assunto amplo e tampouco de levantar dados empíricos.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/370COLAPSO NO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL. RETRIBUIÇÃO OU RESSOCIALIZAÇÃO? O QUE DIZ A LEI DE EXECUÇÃO PENAL.2024-10-17T19:45:28+00:00Alisson da Silveira Pedroalisson.pedro@fatecie.edu.brDiana Carla Florianodianacarla_@hotmail.comPatricia Batista Lázaropatricialazaro27@hotmail.com<div class="page" title="Page 1"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>Esta pesquisa busca analisar a crise que afeta o sistema prisional no Brasil, com ênfase na aplicação da Lei de Execução Penal 7.210/1984, que, em seu artigo 1o, estabelece os princípios fundamentais para aplicação da pena, assegurando aos condenados às condições necessárias para sua reintegração à sociedade. Isso decorre da compreensão de que a prisão não deve apenas a punir e deter, mas também proporcionar um ambiente no qual a função educativa e reintegradora possa ser desempenhada.</p> <p>A pesquisa justifica-se em examinar as condições do sistema prisional no Brasil, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como um Estado de coisas inconstitucional, não contribuindo efetivamente para a ressocialização dos detentos, em razão da extensa violação dos direitos fundamentais, como superlotação, condições insalubres e falta de acesso a serviços básicos. Essas circunstâncias vão de encontro aos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, especialmente aqueles relacionados à dignidade humana. Portanto, esta pesquisa é de suma relevância para a sociedade, uma vez que um sistema prisional inadequado contribui para o aumento da criminalidade.</p> <p>O objetivo da presente pesquisa é compreender o funcionamento do sistema prisional no Brasil sob a perspectiva da ressocialização. A Lei de Execução Penal delineia os princípios para a execução das penas de prisão no país. Ela busca garantir os direitos dos detentos, estabelecer as condições mínimas necessárias nos estabelecimentos penais e promover mecanismos que contribuam para a reinserção dos indivíduos na comunidade após o cumprimento da pena.</p> <p>Contudo, sendo uma revisão bibliográfica, este estudo não engloba todos os aspectos do assunto e não inclui dados empíricos devido à disponibilidade limitada de informações para pesquisa. Muitas vezes, as estatísticas podem não capturar totalmente a extensão real dos desafios enfrentados pelo sistema, além disso, existe toda uma escassez de recursos financeiros, humanos e matérias em muitas instituições prisionais em todo o país.</p> </div> </div> </div>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/387TRAJETÓRIA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL E DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 2024-10-18T20:22:31+00:00Camila Virissimo Rodrigues da Silva Moreiracamila.moreira@fatecie.edu.brAdriani Cordeiroadriani_cord@hotmail.comTifani Gonçalves Garciathifanny_garcia_sac@hotmail.com<p>A Justiça Restaurativa busca de forma conjunta e voluntaria formas adequadas de resolução de conflitos, priorizando sempre o diálogo entre os envolvidos, assim como disposto na Resolução nº 225 do CNJ de 31/05/16 em seu artigo 1º, vindo interpor um parâmetro para sua instauração de forma que priorize o diálogo entre os envolvidos, ressaltando que a prática é marcada pela voluntariedade, no tocante a participação da vítima e ofensor e que devem ser encorajados a participar de forma plena no processo restaurativo, mas sempre em consenso, assim tendo o infrator ciência da infração. Portanto em 31 de janeiro de 2019 o CNJ edita a Resolução nº 300 alterando a Política Nacional, bem como foi dado prazos aos Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, para que realizar a implantação da justiça restaurativa. </p> <p>A Justiça Restaurativa vem trazendo um novo paradigma a ser aplicado ao processo penal, de forma efetiva e tentando restaurar as relações que foram abaladas a partir desse evento. Esse modelo de intervenção trás uma possibilidade de inclusão da vítima no processo penal sem que abale o sistema de proteção aos direitos humanos.</p> <p>Nessa perspectiva o presente trabalho, vem trazer uma abordagem sobre a dificuldade de implementação da justiça restaurativa Brasil, concepções do que é a justiça restaurativa e a importância dela para sociedade, afim de minimiza os conflitos, buscando uma alternativa ao paradigma punitivo brasileiro, tentando desenvolver uma trajetória histórica sobre sua concepção e implementação em uma análise robusta sobre a justiça restaurativa e como essas novas abordagem acrescentam no cenário brasileiro.</p> <p>Podemos elencar aqui que a que a pesquisa vem elucidar e mostrar o papel de empoderamento da vítima, dando oportunidade a vítima de participar de todo conhecimento e quais medidas serão adotadas para reparar o dano que fora sofrido, como também ao ofensor o senso de responsabilidade pela sua conduta e o mecanismos para tal reparação, para que compreenda efetivamente as consequências da sua conduta e o mal causado, bem como que ele contribua, conscientemente, com a construção de mecanismos para a reparação desse mal, sempre trabalhando com ofensor com sentimento de pertencimento e fazendo com que ele se sinta responsável para solução do conflito e o quanto que sua conduta veio a desestruturar parte da comunidade. E por fim resgatar o sentimento de coletividade e responsabilidade da comunidade, fazendo com que se interessem na prerrogativa para restauração desses conflitos.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/378DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL NA ERA DIGITAL: POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES2024-10-18T19:39:23+00:00Andressa Paula de Andradeaandressaandrade@hotmail.comMatheus Ferri Varotoferrivarotto@gmail.com<p>Na atualidade, os avanços da tecnologia têm impactado em todas às esferas da vida humana, e no ramo do direito processual penal não é exceção. No cenário atual, muito se discute sobre as provas digitais, em especial as provas ilícitas e suas utilizações, bem como seus impactos e efeitos no processo penal. Embora a tecnologia e seu uso tragam diversos benefícios a sociedade, também traz diversos efeitos negativos, neste sentido iremos explorar os impactos negativos no ramo do processo penal, como o vazamento de dados, a coleta de provas ilícitas nos meios digitais, espionagem eletrônica “grampo” sem a devida autorização legal e até mesmo o uso de Malware ou software que violem direitos fundamentais, podem acarretar sérias consequências para o processo, desde a contaminação do julgador o tornando parcial, fazendo que o mesmo tenha um pré-julgamento da causa, bem como uma violação à privacidade do réu. Ao longo desta pesquisa, será examinado os princípios fundamentais do direito à privacidade, do devido processo penal, da ampla defesa, da descontaminação do julgado. Adicionalmente, abordaremos as questões éticas e legais relacionadas a coleta das provas no âmbito digital, e o posicionamento e entendimento dos tribunais superiores. Por fim, está pesquisa buscará entender os limites legais, sobre a produção e utilização das provas digitais, a possibilidade da utilização das provas ilícitas em favor do réu, da necessidade da descontaminação do julgado que teve contato com provas ilícitas, e ao final analisar o entendimento dos tribunais superiores.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/385ATOS INFRACIONAIS E MEDIDA SOCIOEDUCATIVAS NO BRASIL2024-10-18T20:13:42+00:00Letícia Carla Batista Rosa Jordãoleticia.rosa@fatecie.edu.brAna Julia de Oliveira Lottlottanajulia@gmail.com<div class="page" title="Page 1"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>O presente trabalho visa abordar questões cruciais relacionadas aos adolescentes em conflito com a lei, com enfoque especial nos atos infracionais e nas medidas socioeducativas. O ato infracional, caracterizado pelo desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, quando cometido por crianças ou adolescentes. É importante destacar a diferença entre ato infracional e infração penal. Permitindo nos dizer, que todo ato infracional é uma infração penal, mas nem toda infração penal é um ato infracional.</p> <p>As medidas socioeducativas são intervenções aplicadas pelo sistema judiciário para lidar com esses atos, visando a ressocialização do adolescente. Elas incluem medidas como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, cada uma sendo aplicada de acordo com a gravidade do ato e as circunstâncias do adolescente. O objetivo das medidas socioeducativas é promover a responsabilização do adolescente, sua reinserção na sociedade e prevenir a reincidência em atos infracionais.</p> <p>A compreensão precisa desses atos vai além da simples transgressão da lei, demandado uma análise minuciosa das circunstâncias individuais, familiares e sociais que envolvem cada caso. Por isso, este estudo se propõe a explorar as abordagens adotadas e os desafios enfrentados na aplicação das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes infratores.</p> <p>Quando um menor de 12 anos comete um ato infracional, são aplicadas medidas de proteção, sendo o Conselho Tutelar responsável pelo acompanhamento do caso. Já no caso de adolescente, a apuração é conduzida pela autoridade policial, com encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.</p> <p>Diante desse contexto, o estudo se propõe a analisar as principais dificuldade e a eficácia das medidas socioeducativas após a prática de atos infracionais. Além disso, será realizada uma reflexão sobre a aplicação dos princípios da justiça restaurativas na ressocialização de jovens infratores, buscando promover não apenas a punição, mas também a responsabilização e a reintegração social dos adolescentes.</p> <p>Por fim, este trabalho visa contribuir para o debate e aprimoramento das políticas e práticas voltada para resolução e prevenção do envolvimento de adolescentes com a pratica de atos infracionais, visando constituir uma sociedade mais justa e inclusiva.</p> </div> </div> </div>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/376 JUSTIÇA PENAL NEGOCIAL NO BRASIL – UMA ANÁLISE DE SUAS IMPLICAÇÕES NOS DIREITOS HUMANOS DIANTE DA DISPONIBILIDADE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO PENAL2024-10-18T18:29:02+00:00Camila Virissimo Rodrigues da Silva Moreiracamila.moreira@fatecie.edu.brBruno da Silva Queiroz de Oliveirabruno187queiroz@gmail.com<div class="page" title="Page 1"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>A justiça consensual penal é uma tendência mundial, e tem sido implementada no decorrer dos anos no ordenamento jurídico brasileiro pelo legislativo e executivo Em momentos de grandes demandas do judiciário, uma vez que a carga elevada processual corrobora para morosidade da justiça criminal e o aumento de custos, assim como a sensação de impunidade que paira na sociedade brasileira. Porém, tal instituto não condiz com a estrutura jurídica brasileira civil law, causando assim incongruência tanto na base principiológica e nas garantias fundamentais processuais penais, afetando diretamente os direitos do acusado, portanto é mister haver a devida regulamentação e adequação deste instituto no sistema acusatório brasileiro.</p> <p>O presente trabalho busca discutir a crescente flexibilização dos princípios e direitos fundamentais do processo penal na justiça negociada, bem como o desequilíbrio de forças do Estado & acusado na propositura do acordo de não persecução penal. Primeiramente, para entender este instituto, partiremos de uma breve pesquisa histórica do processo penal brasileiro, que posteriori passará a analisar as principais características das estruturas jurídicas cívil law e Common law, tomando como base a diferenciação dos sistemas acusatório e inquisitivo, para que assim possamos aprofundar nas características da justiça negocial, buscando as principais influências destes institutos no âmbito internacional, tais como o patteggiamento italiano e plea bargaining norte-americano, visando fazer um comparativo com a justiça consensual brasileira (ANPP e demais acordos), analisando as limitações, freios e contrapesos que cada país utiliza para salvaguardar os princípios e direitos fundamentais do acusado. Por fim, tecer uma breve crítica aos desequilíbrios de forças nos acordos realizados no Brasil, Estado & acusado, e sua forma de aplicação em uma sociedade desigual.</p> <p>A pesquisa encontra obstáculos, pois a justiça consensual é uma tendência imparável, pois conforme mencionado, os poderes estatais utilizam deste instituto almejando o controle de gastos do judiciário, assim como atender os anseios de uma sociedade punitivista. Outrossim, a recente inclusão do acordo de não persecução penal, disposto no art. 28-A, da lei 13.964, de 2019, houve maior abrangência dos crimes no ordenamento (aqueles cometidos com pena mínima de 4 anos e demais requisitos), tal instituto é recente e carece de estudos sobre sua eficiência, assim como formas de controle e aplicação.</p> </div> </div> </div>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/392BULLYING E CYBERBULLYING: DESAFIOS E ESTRATÉGIAS DE ENFRENTAMENTO2024-10-21T18:32:34+00:00Camila Virissimo Rodrigues da Silva Moreiracamila.moreira@fatecie.edu.brMarcos vinicius de Oliveira Cardosomarcoscardosoi@gmail.com<p>A violência decorrente do bullying e do cyberbullying é um problema de extrema relevância na sociedade atual que se encontra nos dias de hoje, especialmente quando observada em contextos escolares e virtuais. Esses comportamentos agressivos representam sérias violações dos direitos humanos e têm despertado preocupações tanto na esfera pública quanto na jurídica. Nesse cenário, o Brasil tem buscado abordar essas questões por meio da implementação de legislações específicas, visando coibir e punir tais práticas, conforme a nova Lei 14.811/2024 que teve a sua publicação recentemente, tipificando como crimes as práticas de bullying e cyberbullying.</p> <p>A pesquisa propõe-se a realizar uma análise crítica das leis em vigor sobre o bullying e o cyberbullying, buscando compreender as implicações jurídicas e sociais decorrentes do enfrentamento desses fenômenos. A Lei 14.811/2024 introduziu dois novos crimes no Código Penal, a intimidação física (bullying) e a intimidação virtual (cyberbullying), com punições distintas para cada modalidade.</p> <p>O primeiro tipo penal, abordado no artigo 146-A, consiste em intimidar sistematicamente uma ou mais pessoas, individualmente ou em grupo, por meio de violência física ou psicológica, sem motivação evidente. Para este crime, a pena prevista é de multa, a menos que a conduta constitua um crime mais grave.</p> <p>Já a intimidação virtual (cyberbullying), mencionada no parágrafo único do mesmo artigo, ocorre quando essa conduta é realizada por meio da rede de computadores, celulares, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer outro meio ou ambiente digital. Neste caso, a punição é mais severa, prevendo reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave. Essa diferenciação reflete a gravidade das consequências potenciais quando tais ações ocorrem no ambiente digital, onde a disseminação é facilitada, justificando a aplicação de uma pena mais severa.</p> <p>Nesse contexto, está pesquisa não se limita a compreender o panorama jurídico relacionado ao bullying e ao cyberbullying, mas também visa contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e segura para todos os seus membros. A implementação de políticas públicas eficazes e a conscientização sobre esses problemas são passos fundamentais para garantir um ambiente escolar e virtual livre de intimidação e violência.</p> <p><strong> </strong></p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/383CRIMES CIBERNÉTICOS: ANÁLISE A PORNOGRAFIA INFANTIL E A EROTIZAÇÃO NA INFÂNCIA NA ERA DAS REDES SOCIAIS E SEUS IMPACTOS2024-10-18T20:05:57+00:00Andressa Paula de Andradeaandressaandrade@hotmail.comAnna Clara Cabral Cavenachicabralannaclara28@gmail.com<p>O presente resumo objetiva discorrer sobre os crimes cibernéticos, especialmente a temática da pornografia infantil e erotização da infância nas redes sociais. A par disso, apresentar-se-á a doutrina da proteção integral que permeia a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente nesta seara. Posteriormente, desenvolve-se quais são os crimes denominados de pornografia infantil que podem ser perpetrados em meio virtual. Por fim, propõe-se alguns indicativos que visam combater a exposição de corpos de crianças e adolescentes para o fim de uma salvaguarda completa da integridade física, imagem e bem-estar dos infantes. Destaca-se ainda uma dificuldade investigativa nesses crimes, o que demanda um aparelhamento sofisticado dos órgãos de segurança pública. Do mesmo modo, não há pouca produção legislativa e técnicas investigativas no ordenamento jurídico pátrio voltadas para o tema, o que dificulta ainda mais a solução destes crimes.</p> <p>Vale ressaltar que, são os crimes cometidos através de um computador, celular ou qualquer outro meio eletrônico que se usa por intermédio a internet e a tecnologia, para cometer atos criminosos. Com o passar dos anos, a tecnologia vem avançando disparadamente, e com ela vem a facilidade dos criminosos em praticar crimes digitais contra as pessoas com vulnerabilidade, como os infantes. A pedofilia é classificada como um transtorno de preferência sexual por crianças, quer se trate de meninas ou meninos, de preferência os pré-púberes ou no início da puberdade. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. No âmago da abundância da tecnologia, se tem uma significativa crueldade através das telas digitais, onde se encontra múltiplos grupos de estupradores, que por muitas das vezes se passam como bons cidadãos através da sociedade, onde fica difícil a identificação dos abusadores. A par disso, destaca-se o valor de trazer esse assunto à tona, é cautelosamente um alerta a todos, para que se possa prevenir e diminuir a pornografia infantil por meio das redes sociais. Tampouco se sabem que, a exposição de crianças e adolescente na internet é um gatilho para os abusadores, que tem como intuito cometer atos ilícitos por meio do crime digital, e se todos soubessem o impacto que se pode causar uma simples foto ou vídeos da criança na internet, a prevenção seria inigualável. É direito das crianças e adolescente, brincar, divertir-se, ter uma vida digna e uma infância saudável, é dever de todos protegê-los.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/397A GARANTIA DA IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO.2024-10-21T18:58:49+00:00Aline Menezes Gonçalvesaline.menezes@fatecie.edu.brGéssica de Araújo Chiovetegessicachiovete.1677@fatecie.edu.br<p><strong>:</strong> <strong> </strong>A presente pesquisa, tem como foco principal analisar o cenário atual da igualdade salarial entre homens e mulheres no Brasil. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e a remuneração que se recebe pelas mulheres representa 78% do rendimento comparado aos dos homens, tendo uma diferença de 20%. Embora, já prevista legalmente pela lei nº 14.611/2023, a igualdade salarial entre homens e mulheres infelizmente não é uma realidade no Brasil, muito se discute a importância dessa discriminação de gênero. Como a legislação brasileira conta com vários dispositivos legais para enfrentar esse tipo de discriminação, porém, a desigualdade faz-se presente de muitas formas, como na chamada de divisão sexual do trabalho que da prioridade aos homens, com cargos de valor social agregado (cargos decisórios, funções políticas, religiosas e militares etc.), com essa separação desigual faz assim o trabalho do homem ter maior valor. De acordo com o artigo 7º , da nossa Constituição Federal de 1988, é vedada a diferenciação de salários de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Ações discriminatórias que atrapalham a relação de trabalho, também serão vedadas pela lei nº 9.029/1995. A mulher sempre teve muitas dificuldades para conseguir uma inserção no mercado de trabalho, além da discriminação e desigualdade salarial, anos atrás era impossível pensar em uma mulher ganhando um salário igual ou superior ao do homem, não havia necessidade, pois, a obrigação na época do sustento da casa era provido pelo homem, com o decorrer das guerras mundiais os homens ficavam a frente das batalhas, e as mulheres passaram a assumir o lugar dos seus maridos no mercado de trabalho. A realidade mudou e muitas mulheres participam ativamente do sustento de seus lares, conquistando espaço no mercado de trabalho e aumentando seu rendimento, quando comparado com os homens.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/395DESAFIOS PARA O CUMPRIMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DESDE A EDUCAÇÃO INFANTIL2024-10-21T18:50:25+00:00Luis Gustavo Liberato Tizzoluis.tizzo@fatecie.edu.brBeatriz Guerra Correiabeatrizcorreia.21025@fatecie.edu.br<p>O Direito a educação fundamenta-se na Constituição Federal de 1988 para toda a população brasileira em todos os graus de ensino. Além dessa previsão, as pessoas com deficiência estão amparadas mais especificamente pela Lei 13.146/2015, a qual traz diversos implementos para garantir a educação de forma mais ampla e eficaz.</p> <p>Apesar de terem seus direitos previstos em Lei, quando pensamos na efetivação do mesmo nem sempre este fato acontece na realidade, pois, a sociedade e o Poder Público não têm se mobilizado para pôr em prática as assistências necessárias.</p> <p>Segundo pesquisas feitas pelo IBGE em 2023, o Brasil possui mais de 18 milhões de pessoas com deficiência. Os dados apresentam que em 2022 (terceiro trimestre), a diferença na taxa de analfabetismo de pessoas com deficiência é de 19, 5%, e apenas 4,1% pessoas sem deficiência.</p> <p>Observado esses dados resta evidente a falta de estrutura e profissionais especializados para incluir e auxiliar no desenvolvimento das pessoas com deficiência, principalmente, no ensino fundamental que é a base para todos os outros ensinos e de extrema importância no desenvolvimento pessoal.</p> <p>A Constituição Federal de 1988 diz que a educação é dever do Estado e da família, juntamente com a sociedade, com o intuito de desenvolver as pessoas e prepará-las para a sociedade e trabalho. Em seu artigo 208, CF/88 prevê os deveres do Estado e no artigo 211, CF/88, estabelece os sistemas de ensino em regime de colaboração entre a União, Estados, Distrito Federal e Munícipios.</p> <p>Diante de todo exposto, fica evidente que os textos jurídicos por si só não garantem a efetividade concreta e mostra a necessidade de estruturas especializadas nas unidades de ensino para suprir a carência de cada pessoa com deficiência, para que assim, não haja discriminação e desigualdade e sim que possa exercer seu direito com efetividade e dignidade. Além disso, deverá o Poder Público fiscalizar a aplicabilidade dos diplomas normativos e punir, de forma rigorosa, aquelas que não o fizerem.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/398A DESIGUALDADE DE GÊNERO E A TRIBUTAÇÃO NO BRASIL2024-10-21T19:05:12+00:00Maria de Loudes de Araújomaria.araujo@fatecie.edu.brAdriele Rodrigues Pires adrielepires.22300@fatecie.edu.br<p>A desigualdade de gênero é uma questão amplamente reconhecida, contudo, o que muitos desconhecem é o impacto direto que o sistema tributário e as políticas tributárias podem ter nas disparidades entre homens e mulheres. Esses impactos podem ser identificados em diversas áreas, como na diferença de renda, na tributação sobre o consumo de produtos essenciais para o cotidiano das mulheres, na educação, na saúde pública, dentre outros diversos fatores. Um dos objetivos desta pesquisa é examinar a tributação como um dos elementos que contribui para a desigualdade de gênero. Neste contexto, será abordada a desigualdade entre gêneros binários, ou seja, homens e mulheres.</p> <p>Na Constituição federal, em seu artigo 3º, é estabelecido que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação, o que na verdade não ocorre. Quando falamos de tributação no Brasil, é evidente que o sistema tributário nacional é predominantemente regressivo, uma vez que a maior carga tributária recai sobre o consumo. Uma expressão de viés de gênero na tributação indireta ficou popular na literatura como "pink tax", também chamada de taxa rosa. Esse termo indica a discriminação de preços entre produtos destinados ao público feminino, resultando em uma tributação mais alta para esse grupo específico, alguns produtos destinados às mulheres, como cosméticos e itens de higiene pessoal, sofrem uma tributação consideravelmente alta.</p> <p>Um exemplo desses produtos de higiene é o absorvente, que no Brasil está sujeito a uma tributação média de 34,48%, isso inclui a incidência do ICMS em um percentual entre 18% a 25%, a depender de cada estado, além de uma alíquota média de 9,25% referente às contribuições do PIS e da COFINS. Importante salientar que, na mesma seara do Pink Tax, formou-se o Tampon tax, que é utilizado mundo a fora. Em alguns países, como nos Estados Unidos, 21 governos estaduais cobravam impostos sobre absorventes internos. Por outro lado, no mesmo ano, vários países eliminaram esses impostos sobre os tampões, incluindo Austrália, Canadá, Irlanda, Índia, entre outros.</p> <p>Atualmente, com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, é de suma importância discutir a reforma tributária, principalmente devido ao impacto que a tributação pode ter na perpetuação da desigualdade entre homens e mulheres. O artigo 9º, §1º, inciso VI da Emenda Constitucional em questão estipula uma tributação diferenciada, desde que aplicada de forma uniforme em todo o território nacional. Por meio de uma Lei complementar, será definida uma redução de 60% nas alíquotas incidentes sobre produtos de cuidados básicos relacionados à saúde menstrual, essa medida, teoricamente, esta alinhada com o princípio da essencialidade.</p> <p>Importante mencionar também, o princípio da neutralidade, um dos novos princípios trazidos com a reforma tributária, este princípio tem como fundamento que o tributo não altere a alocação dos recursos na economia. O principal mecanismo da neutralidade é a não cumulatividade, que assegura que o valor do imposto incidente em cada etapa de produção ou comercialização não se incorpore aos custos de produção, possibilitando assim o crédito dos impostos pagos em etapas anteriores. O artigo 156-A, §2º da Emenda Constitucional 132/2023 prevê este princípio, que será aplicado ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme os requisitos estabelecidos no artigo.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/396DOLO ESPECÍFICO COMO INSTRUMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO E MÁ FÉ NA GESTÃO PÚBLICA: EFICÁCIA E LIMITAÇÕES2024-10-21T18:54:59+00:00Alisson Rosaalisson.rosa@fatecie.edu.brEugênio Evangelista de Assiseugenio.evangelista.assis@gmail.comGilmar Gavioli JuniorGilmargavioli5@gmail.com<p>O presente trabalho possui o objetivo de apresentar sobre o tema referente ao dolo específico como instrumento de combate à corrupção e má fé na gestão pública, trazendo pontos sobre suas eficácias e limitações. Esse tema é importante para que possamos ter noção de como ocorre a funcionalidade de questões voltadas a má fé e corrupção dentro do sistema da gestão pública e como essas situações podem ser enfrentadas e combatidas. Nos dias de hoje, encontramos diversos desafios no que tange a esfera administrativa em nosso país. O direito está presente fortemente no consoante à administração pública e, uma das dificuldades que são constantemente enfrentadas são os da má gestão administrativa, a corrupção e má fé, e o combate a isso se torna um desafio diário e tem sido prioridade em diversos países. Diante esse cenário, o dolo específico emerge como um instrumento essencial para o combate dessas práticas. O dolo específico é aquele que refere-se à intenção deliberada sob cometer ato ilegal ou prejudicial, sendo uma ferramenta com a visão de responsabilizar os indivíduos que agem de má fé na esfera da gestão pública. O dolo específico como instrumento eficaz de combate à corrupção, está ligado à sua capacidade de identificar e punir aqueles que estão agindo com a intenção de causar lesões aos interesses públicos. Estabelecendo padrões mais rigorosos de responsabilidade, o dolo específico afasta potenciais corruptos servindo como um mecanismo para a prevenção da corrupção. Apesar das vantagens trazidas pelo dolo específico, ele também se depara com determinadas limitações. Além disso, a sua aplicação pode ser complexa, requerendo investigações detalhadas, sistema judicial eficaz e recursos adequados. Consoante ao mencionado, o objetivo deste projeto é, não somente dissertar sobre o tema, mas também trazer o posicionamento de outros autores e alertar aos leitores o quão importante é a aplicabilidade do dolo específico na gestão pública. Durante o desenvolvimento do projeto, se é encontrado alguns obstáculos como a dificuldade de encontrar uma resposta exata para que se possa realizar o combate total e formas de evitar esse mal na gestão pública, pois se trata de um problema mais que estrutural, mas sim algo que está enraizado na administração pública.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/394A ESCASSEZ DE VAGAS EM CRECHES: DESENVOLVIMENTO INFANTIL E DIREITO DA MULHER TRABALHADORA2024-10-21T18:43:53+00:00Luís Gustavo Liberato Tizzoluis.tizzo@fatecie.edu.brLuciana Moraes Silvaluciana@fatecie.edu.brShelder Malaquias Dos Santos Leallealshelder@gmail.com<p>A educação infantil no Brasil, especificamente o acesso a creches e estabelecimentos similares, constitui um pilar fundamental para o desenvolvimento socioeconômico das famílias e o desenvolvimento integral das crianças. Este estudo foca na investigação da oferta de vagas em creches e sua relação direta com o impacto socioeconômico nas famílias brasileiras, destacando as implicações para o desenvolvimento infantil e a inserção feminina no mercado de trabalho. Dada a importância da educação infantil para a formação das bases cognitivas e sociais das crianças, bem como para a promoção da igualdade de gênero através do apoio à participação das mulheres na força de trabalho, a relevância deste tema se mostra incontestável.</p> <p>No cenário atual, algumas famílias enfrentam desafios significativos em encontrar vagas disponíveis em creches, um problema que pode afetar a qualidade do desenvolvimento infantil, bem como também impõe barreiras econômicas, principalmente para as mulheres que necessitam conciliar maternidade e carreira profissional. Diante desse contexto, os objetivos desta pesquisa estão alinhados com a necessidade de compreender tal descompasso. Isso envolve analisar a legislação sobre educação infantil, bem como investigar o atual estado da oferta e demanda por vagas em creches no Brasil. A pesquisa também se dedica a refletir sobre os possíveis impactos da escassez de vagas na economia familiar. Espera-se, com este estudo, elucidar as dimensões do problema e contribuir com subsídios concretos para políticas públicas que enderecem as lacunas identificadas, promovendo melhorias efetivas no acesso à educação infantil.</p> <p>Apesar das limitações deste estudo, como a variabilidade das políticas regionais de educação infantil e a escassez de dados atualizados sobre vagas em creches, o estudo visa oferecer uma análise atualizada e relevante. Retomando a importância da educação infantil para o desenvolvimento das crianças e o suporte à participação feminina no mercado de trabalho, enfatiza-se a necessidade urgente de abordar as dificuldades de acesso a creches. Este esforço contribuirá para o debate acadêmico e para o desenvolvimento de estratégias eficazes que assegurem o direito à educação infantil, servindo como um pilar para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária no Brasil.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/399A FALTA DE ESTRUTURA NO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL 2024-10-21T19:08:54+00:00Luis Gustavo Liberato Tizzoluis.tizzo@fatecie.edu.br Leandra Roque Leles da Silvalelesleandra1@gmail.com<p>O acolhimento institucional relaciona-se ao recurso de proporcionar refúgio e cuidado aos indivíduos que estão em situação de risco. </p> <p>Embora excepcional e subsidiário em relação às demais medidas de proteção, exsurge como medida de proteção que, diante da realidade que se há de se verificar, no momento oportuno resguarda os direitos da criança e adolescente, afastando-a da situação de risco evidenciada. </p> <p>O acolhimento institucional é considerado uma medida temporária, buscando certificar um dos direitos assegurados normativamente à criança e ao adolescente que refere-se ao de serem mantidos no seio de uma harmoniosa família, motivo pelo qual, uma vez esgotadas todas as formas de ser alcançado tal escopo na família biológica, e não havendo êxito em todas as investidas, alternativa não resta senão lhe alterar a convivência familiar, inserindo- os em família diversa que possa proporcionar-lhes a dignidade que merecem.</p> <p>É certo que a convivência familiar e comunitária é direito assegurado inclusive a crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.069/1990, sobretudo para amenizar os efeitos inevitáveis e deletérios da institucionalização. Contudo, como não existem direitos absolutos, deve ser sopesado à luz do melhor interesse da criança, podendo ser mitigado quando a presença da família mostra-se prejudicial ao trabalho realizado em prol do acolhido, notadamente quando se trata de criança afastada da família natural justamente em virtude de violação de direito</p> <p> Diante disso, é evidente a necessidade de compreender o tema em questão, uma vez que pode ser analisada diante de diversas perspectivas, tornando-se uma questão complexa que afeta inúmeras cidades no mundo. Existe uma série de consequências, podendo ser uma situação extremamente negativa.</p> <p><strong> </strong>Todavia, tem-se como objetivo geral analisar a forma que acontece o acolhimento institucional e de que maneira essa devida exposição atinge a vida das crianças e adolescentes acolhidos. Podendo ser divididos em três tópicos, dentre estes, destacam-se: a) analisar a ocorrência de superlotação; b) apontar as principais infraestrutura precária; c) identificar a falta de recursos humanos e capacitação.</p> <p><strong> </strong>Algumas das principais limitações do estudo em tela, refere-se ao impacto no desenvolvimento emocional e social; a extensa permanência nas instituições, levando a dependência da rotina no sistema institucional, considerando que o acolhimento institucional não pode perdurar por prazo indeterminado sem a adoção de qualquer medida pela equipe técnica municipal, que deve, inclusive, reunir informações para o relatório conclusivo quanto à viabilidade ou não da reintegração do poder familiar. Trata-se de medida excepcional, e que o prazo para reavaliação do acolhimento institucional é de, no máximo, 03 (três) meses, como disposto no art. 19, §1º do ECA.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/353O DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE INGRESSAR E PERMANECER EM AMBIENTES DE USO COLETIVO ACOMPANHADO DE CÃO DE APOIO EMOCIONAL.2024-10-16T17:42:49+00:00Luis Gustavo Tizzoluis.tizzo@fatecie.edu.brGabriela Fabiangafabian0111@gmail.comJosé Carlos Rodrigues Juniorjosecrj123@gmail.com<p>O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um transtorno do neurodesenvolvimento que afeta a comunicação, interação social e comportamento da pessoa que o possui. Com o reconhecimento crescente da diversidade e inclusão, a legislação tem buscado garantir os direitos das pessoas com deficiência, incluindo TEA, permitindo-lhes acessar ambientes de uso coletivo com dignidade e autonomia.</p> <p> </p> <p>Uma forma de apoio que tem se mostrado eficaz é a presença de animais para prestar auxílio as pessoas deficientes, como por exemplo cães de serviço e de apoio emocional. É importante reconhecer que o TEA é uma deficiência que afeta não apenas a função física, mas também a saúde mental e emocional das pessoas diagnosticadas. Portanto, o uso de cães de apoio emocional ajuda-as enfrentar situações desafiadoras na sociedade. Negar o acesso a um cão de apoio emocional de acompanhar seu tutor pode representar uma violação dos direitos humanos básicos, incluindo o direito à igualdade, à não discriminação e à dignidade.</p> <p> </p> <p>Para assegurar a inclusão e o respeito aos direitos das pessoas com TEA, é fundamental que a legislação reconheça e assegure o direito desses indivíduos de serem acompanhados por cães de apoio emocional em espaços coletivos. Esse processo pode envolver a implementação de medidas específicas, como a inclusão desses animais nas leis vigentes que protegem os direitos das pessoas com deficiência, além da prestação de informações ao público sobre a relevância dos animais de apoio emocional para o bem-estar das pessoas com TEA.</p> <p> </p> <p>Além disso, a presença de um cão de apoio emocional não representa um risco significativo para segurança pública por serem dóceis e de comportamento previsível. Esses animais são também chamados de ‘’cão de terapia’’, pois fornecem conforto psicológico ao dono. Ao contrário dos cães de serviço que são treinados para realizar tarefas específicas para pessoas com deficiência, os cães de apoio emocional proporcionam principalmente assistência emocional e conforto.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/354APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO2024-10-16T18:06:54+00:00Aline Menezes Gonçalvesaline.menezes@fatecie.edu.brJosé Manuel Salgado de MeloJosemanuelslg@hotmail.com<p>A aposentadoria por invalidez no acidente de trabalho é um tema de grande relevância nos contextos social, econômico e de saúde pública. Este benefício previdenciário é concedido a trabalhadores que, devido a condições físicas ou mentais incapacitantes, Denominada pela (Artigo 42 da lei nº 8.213/91), tornam-se impossibilitados de continuar exercendo suas atividades laborais de maneira permanente<strong>.</strong> Este problema de pesquisa tem o objetivo de examinar os desafios e os impactos associados à aposentadoria por invalidez, com foco em seus aspectos sociais, econômicos e de saúde. A invalidez pode resultar de uma ampla variedade de causas, que vão desde doenças crônicas debilitantes até acidentes graves. Independentemente da origem, a invalidez representa não apenas um desafio pessoal para os indivíduos afetados, mas também tem implicações significativas para suas famílias, comunidades e para a sociedade como um todo. Entretanto, compreender os fundamentos e as dinâmicas da aposentadoria por invalidez é essencial. Isso inclui examinar as políticas e os procedimentos de concessão desse benefício, assim como avaliar os impactos econômicos e sociais tanto para os beneficiários quanto para os sistemas previdenciários e a economia em geral.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/355O ASSÉDIO MORAL LABORAL EM FACE `A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR2024-10-16T18:42:49+00:00Aline Menezes Gonçalvesaline.menezes@fatecie.edu.brBruno dos Santos Bonfimbonfimbruno8@gmail.com<div class="page" title="Page 1"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>O assédio moral no ambiente de trabalho é um fenômeno complexo e de repercussões significativas, afetando não apenas a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, mas também desafiando as estruturas legais e éticas que regem as relações laborais. No contexto desse problema, surge uma questão crucial: a dos direitos dos trabalhadores, mas também lança luz sobre as responsabilidades legais e morais das empresas em relação ao ambiente de trabalho que criam e mantêm. O assédio moral laboral pode assumir diversas formas, desde intimidações e humilhações até exclusão social e manipulação psicológica, criando responsabilidade civil do empregador diante de casos de assédio moral laboral. Este assunto não apenas coloca em evidência a necessidade de proteção um ambiente tóxico que mina a dignidade e a integridade dos funcionários. Nesse contexto, a responsabilidade civil do empregador emerge como um tema de grande importância, pois questiona até que ponto as empresas são responsáveis por prevenir, detectar e remediar casos de assédio moral dentro de suas organizações que pode chegar afetar diretamente a qualidade de vida do trabalhador, assim surge o propósito de responsabilidade civil para contribuir com medidas que permitem um ambiente digno e saudável, como por exemplo relações interpessoais. Ao examinar as bases legais, éticas e práticas envolvidas nessa relação, pretendemos lançar luz sobre as obrigações legais das empresas em garantir um ambiente de trabalho seguro, saudável e respeitoso para todos os seus colaboradores. Como organização e segurança e saúde dos trabalhadores nas empresas e medidas preventivas e corretivas que as organizações podem adotar para mitigar o risco de ocorrência de assédio moral e para lidar eficazmente com situações já existentes, livre de riscos ocupacionais ou, ao menos minimamente ofensivo. Entre os mencionados organismos estão os “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho” e as “Comissões Internas de Prevenção de Acidentes”, que serão a seguir analisados em seus mais relevantes detalhes:</p> </div> </div> </div>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/356O DIREITO À PRIVACIDADE DO TRABALHADOR EM TEMPOS DE MONITORAMENTO DIGITAL NO LOCAL DE TRABALHO2024-10-16T19:01:31+00:00Aline Menezes Gonçalvesaline.menezes@fatecie.edu.brGabriel Henrique Struzano MartinsGhsm3008@hotmail.comGuilherme Torres Sanchesgui.sanches77@hotmail.com<div class="page" title="Page 1"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>No mundo contemporâneo, marcado pelo avanço acelerado da tecnologia e da digitalização em todos os setores da sociedade, o local de trabalho não é exceção. Com a introdução de sistemas de monitoramento digital, os empregadores têm acesso a uma quantidade sem precedentes de informações sobre as atividades de seus funcionários durante o horário de trabalho. Embora esse monitoramento possa trazer benefícios, como aumento da eficiência e segurança no ambiente de trabalho, também levanta questões éticas e legais relacionadas ao direito à privacidade do trabalhador. Neste contexto, torna-se imperativo explorar e compreender a interseção entre o direito à privacidade do trabalhador e o uso de tecnologias de monitoramento digital no local de trabalho. Este trabalho pretende analisar criticamente os desafios e dilemas éticos enfrentados pelas organizações, funcionários e legisladores diante desse cenário em constante evolução. Ao longo desta pesquisa, examinaremos os princípios fundamentais do direito à privacidade, sua importância na proteção dos direitos individuais e seu papel no ambiente de trabalho. Além disso, investigaremos as tecnologias de monitoramento digital mais comuns utilizadas pelas empresas, incluindo software de rastreamento de atividades, câmeras de vigilância, monitoramento de comunicações eletrônicas e dispositivos de rastreamento de localização. Adicionalmente, abordaremos as questões éticas e legais relacionadas ao uso dessas tecnologias, destacando os potenciais conflitos entre os interesses do empregador em proteger seus ativos e garantir a conformidade com políticas internas e regulamentações, e os direitos individuais à privacidade, dignidade e autonomia dos trabalhadores. Por fim, este trabalho buscará oferecer insights e recomendações para uma abordagem equilibrada e responsável do monitoramento digital no local de trabalho, visando proteger os direitos dos funcionários sem comprometer a eficiência e a segurança organizacional. Adicionalmente, serão exploradas as implicações psicológicas e sociais do monitoramento constante no ambiente de trabalho, bem como estratégias para mitigar possíveis impactos negativos na saúde mental e bem-estar dos trabalhadores. Essas considerações ampliadas visam oferecer uma visão abrangente dos desafios e oportunidades associados ao monitoramento digital no ambiente de trabalho contemporâneo, proporcionando uma base sólida para políticas e práticas que promovam o equilíbrio entre a proteção da privacidade e as necessidades operacionais das organizações.</p> </div> </div> </div>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/357A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (DPH) E O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES)2024-10-16T19:13:57+00:00Luiz Ricardo Alves Ferreira Batista luizricardo.afb@gmail.comAlisson da Silva Pedroalisson.pedro@fatecie.edu.br<p>Partindo do pressuposto de que a DPH é a qualidade essencial de todo ser humano, exigindo respeito, consideração universal, proteção contra tratamento degradante, garantia de condições básicas para uma vida saudável e participação social (SARLET, 2002), este estudo explora a interseção entre a DPH e o direito das PCDs nas IES. Nos últimos anos, os direitos das PCDs avançaram tanto nacional quanto internacionalmente, leis e políticas públicas foram implementadas para garantir o acesso à educação. Nesse sentido, no âmbito internacional, citamos a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006) que, ratificada pelo Brasil em 2008, estabeleceu direitos abrangentes às PCDs, visando sua inclusão e participação sociopolítica. A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU, 2015) incluiu metas específicas para a inclusão em áreas como educação, emprego, acessibilidade, saúde e participação política. nacionalmente, recorremos à Constituição Federal (BRASIL, 1988), que consagrou o princípio da DPH como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III), servindo como base à proteção e promoção dos direitos das PCDs. Além disso, estabeleceu o princípio da igualdade (Art. 5º, caput), proibindo a discriminação, inclusive em razão de deficiência (Art. 7º, XXXI), assegurando a igualdade de oportunidades e tratamento em todos os aspectos da vida social (educação, trabalho, saúde, participação política, etc.), reconhecendo os direitos sociais como fundamentais à vida digna (Art. 6º e Art. 7º). Quanto à educação, a Constituição estabelece-a como direito de todos e dever do Estado e da família (Art. 205) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394 (BRASIL, 1996), complementar à Constituição, prevê a oferta de educação especial para alunos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (Art. 59). Destacam-se também o Programa de Acessibilidade e Inclusão da Educação Superior (BRASIL, 2007) e a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2007); o Decreto 6.949 (BRASIL, 2009) que representa o compromisso nacional em garantir a inclusão e a igualdade de oportunidades às PCDs de forma abrangente; o Decreto 7.611 (BRASIL, 2011), que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado, também a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2015) – documentos voltados à garantia dos direitos e promoção da inclusão das PCDs. Contudo, apesar desses esforços, ainda existem desafios limitadores da participação e inclusão das PCDs nas IES. Falta de acessibilidade física e tecnológica, discriminação e estigmatização, por exemplo, podem afetar negativamente a autoestima, autonomia e o desenvolvimento acadêmico. Logo, a relevância da temática reside no fato de que, apesar das políticas públicas assegurarem o acesso acadêmico às PCDs, a permanência nem sempre é viável (MACIEL; ANACHE, 2017). Essa disparidade revela uma lacuna entre a legislação e a realidade, impactando a dignidade dessas pessoas. Portanto, visualizamos a valorização da DPH como condição para a superação ou, ao menos, suavização dos desafios enfrentados. Reconhecer e respeitar a dignidade individual, independentemente das capacidades ou limitações, é essencial para garantir a equidade nas oportunidades de acesso, permanência, participação e desenvolvimento dentro da comunidade acadêmica.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/358GOVERNANÇA AMBIENTAL NO PARANÁ: PAPEL DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS NA IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO2024-10-16T19:27:26+00:00Alisson Silva Rosaasrosa@email.comIago Oliveira Chavesiochaves@email.com<p>A governança ambiental no Paraná desempenha relevante papel na implementação de instrumentos de gestão e fiscalização para proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável. A interseção entre proteção ambiental e direito administrativo torna-se cada vez mais relevante diante dos desafios enfrentados nesse contexto. A proteção ambiental abrange medidas destinadas a preservar, conservar e recuperar os recursos naturais, garantindo o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Por sua vez, o direito administrativo regula a organização e funcionamento da administração pública, estabelecendo as bases legais para políticas ambientais (CANOTILHO, LEITE, 2017).</p> <p>A relação entre proteção ambiental e direito administrativo é complexa, com este fornecendo o arcabouço jurídico-institucional necessário para implementar políticas ambientais. Os instrumentos de gestão, como o licenciamento ambiental, estabelecem condições para atividades potencialmente poluidoras, enquanto a fiscalização ambiental verifica o cumprimento das normas. No entanto, a implementação efetiva desses instrumentos enfrenta desafios, como capacidade limitada de fiscalização e complexidade dos processos de licenciamento (FIORILLO, 2017).</p> <p>Por sua vez, o direito administrativo é o ramo do direito que regula a organização e funcionamento da administração pública, estabelecendo as relações entre o Estado e os particulares. Isso vai desde a estruturação dos órgãos administrativos até os princípios que guiam a atuação da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (FIORILLO, 2021).</p> <p>Os instrumentos de gestão e fiscalização desempenham um papel fundamental nesse contexto, fornecendo meios para planejar, controlar, monitorar e corrigir atividades que possam causar impactos ao meio ambiente. O licenciamento ambiental, por exemplo, estabelece condições para o desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, enquanto a fiscalização ambiental verifica o cumprimento das normas e toma medidas corretivas quando necessário (JUSTEN FILHO, 2020; LEITE, 2017).</p> <p>No entanto, a implementação efetiva desses instrumentos enfrenta desafios, como a capacidade limitada de fiscalização e a complexidade dos processos de licenciamento. Para superar esses obstáculos, são necessárias medidas que fortaleçam a capacidade institucional, promovam a participação pública e invistam em educação ambiental (RODRIGUES, 2021).</p> <p>Desta forma, esta pesquisa visa explorar os instrumentos de gestão e fiscalização como ferramentas essenciais na governança ambiental do Paraná. Ao destacar a importância da participação da comunidade e do fortalecimento institucional, a pesquisa contribui para aprimorar políticas públicas e práticas jurídicas na área ambiental, visando um futuro mais sustentável para as gerações atuais e futuras (MILARÉ, 2015).</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/359USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO2024-10-16T19:41:56+00:00Amanda Ribeiro Souzaamandasouza.25059@fatecie.edu.brRicardo Silveiraricardo.silveira@fatecie.edu.br<p>Este pôster trata acerca do uso da Inteligência Artificial pelos Tribunais brasileiros.</p> <p>A identidade básica sobre a IA ainda está longe de ser precisa, apesar de sua evidenciação ocorrer no século XX, por Turing, possui ainda uma obscuridade, se as máquinas possuem capacidade de substituir atividades realizadas pelo homem, pois a Inteligência Artificial e o campo jurídico se juntam através da linguagem humana.</p> <p>No geral as maquinas estão ocupando espaços significativos no dia a dia da sociedade, ou seja, a IA é constante na vivência humana, pois visa reduzir a carga de atividades e o tempo que levaria sendo realizadas através de um único homem ou até mesmo em grupos, entretanto é considerável que as máquinas passam a serem benéficas a medida que utilizamos a nosso favor. </p> <p>Portanto com estudos aprofundados é possível notar que esse recurso virtual vem sendo cada vez mais amplificado dentro dos parâmetros do judiciário brasileiro, indo a fundo podemos analisar a existência de algumas ferramentas da IA (Inteligência artificial), por exemplo no Tribunal de Justiça do estado do Paraná foi desenvolvido o <em>Robô Larry,</em> que se incumbe a análise de processos congêneres, de forma que os magistrados possam agrupá-los, fazendo com que a busca seja por palavras chaves. Além disso temos o<em> VitórIA</em> dispositivo do Supremo Tribunal Federal, autorizado pela Ministra Rosa Weber, enquanto Presidente da Corte, bem aclarando o uso desta ferramenta ela possui uma semelhança ao Larry quando se trata de seleções processos congêneres.</p> <p>A utilização destas ferramentas pretende garantir a expansão à justiça, e dar garantia de segurança jurídica e uma análise célere em vários campos jurídicos.</p> <p>Por fim cabe observar que a IA ainda é novidade e possui insuficiências, atentos a isso é essencial lembrarmos que a responsabilidade dos usuários desse campo jurídico é fundamental na inserção das novas tecnologias uma vez que estão a todo tempo passando por alterações e atualizações.</p> <p> </p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/360TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL2024-10-16T19:52:22+00:00Alisson Da Silveira Pedroalisson.pedro@fatecie.edu.brMaria Vitória Ramalho Loquetemariaramalholoq@gmail.com<div class="page" title="Page 1"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>O tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual é uma chaga que assola sociedades ao redor do mundo, causando danos irreparáveis às vítimas e desafiando os esforços de proteção dos direitos humanos. Diante dessa realidade alarmante, torna-se imperativo abordar este tema com seriedade e urgência, não apenas para compreender suas complexidades, mas também para desenvolver estratégias eficazes de prevenção e intervenção.</p> <p>Este projeto de pesquisa visa investigar as dinâmicas do tráfico de crianças e adolescentes para exploração sexual, com o objetivo primordial de lançar luz sobre essa forma extrema de violência e vulnerabilidade. O estudo buscará analisar os fatores que contribuem para a ocorrência desse fenômeno, as estratégias utilizadas pelos traficantes, as consequências para as vítimas e as lacunas nos sistemas de proteção e combate.</p> <p>Embora a importância deste tema seja indiscutível, é essencial reconhecer as limitações inerentes ao presente estudo. Uma dessas limitações reside na disponibilidade e confiabilidade dos dados, uma vez que o tráfico de pessoas, especialmente quando envolve crianças e adolescentes, muitas vezes é subnotificado e subestimado devido à clandestinidade das operações e ao medo das vítimas em denunciar. Além disso, a abrangência geográfica e cultural do problema pode exigir uma análise mais aprofundada e específica em contextos regionais ou nacionais.</p> <p>Apesar dessas limitações, este projeto pretende oferecer uma contribuição significativa para o entendimento do tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual, fornecendo entendimento valiosos para formuladores de políticas, profissionais de saúde, assistentes sociais e outros agentes envolvidos na proteção e promoção dos direitos das crianças. Ao enfrentar esse desafio de forma colaborativa e informada, esperamos avançar em direção a um futuro onde todas as crianças e adolescentes possam viver livres do flagelo do tráfico e da exploração sexual.</p> </div> </div> </div>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/361ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO2024-10-16T20:02:14+00:00Alisson da Silveira Pedroalisson.pedro@fatecie.edu.brYann Camilo Leonesyann.1314@hotmail.com<p>O Supremo Tribunal Federal reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, na ADPF 347/DF, em razão da violação dos direitos humanos da população carcerária frente a omissão estatal. Inclusive, o Ministro Luís Roberto Barroso salientou que “o preso foi condenado à privação de liberdade, mas não a passar fome, viver em um ambiente fétido, sem acesso a entretenimento. É preciso segregar sem desumanizar, para que retornem à sociedade em melhores condições.”</p> <p>Neste ponto, destaca-se que o Brasil possui, aproximadamente, 650 mil presos e ocupa o 4º lugar em população carcerária do mundo, sendo que 57% não completou o ensino fundamental e, apesar de inexistir um dado nacional, possui taxa média de reincidência de 50%.</p> <p>Todavia, ainda que se tenha conhecimento destes dados há anos, ocorreram pequenas alterações na prática, pois o preso não é visto como recuperando e reeducando, não há incentivo ao trabalho, ao estudo, à religião, ao lazer e à convivência familiar, pelo contrário, é colocado em um local distante e mais invisível possível da sociedade, superlotado e com grande parte do tempo ocioso, sem perspectivas e facilmente disponível ao mundo criminoso mais intenso, pois sabe das obstáculos que enfrentará como um “ex-presidiário”.</p> <p>Diante disso, apesar da dificuldade de números oficiais, pretende-se apresentar um comparativo entre presos que estão em condições de violação dos direitos humanos e aqueles submetidos ao sistema APAC ou em presídios com possibilidade de trabalho, em cumprimento aos artigos 31 e 39, V, da Lei de Execução Penal.</p> <p>Quanto à APAC, o seu fundador Mário Ottoboni reitera que a finalidade da pena é a recuperação do sentenciado, pois “sem recuperação, o resultado é sempre pior, pois as prisões se tornam escolas de crime, colocando o Estado diante da difícil situação de fator-estímulo ao crescimento da violência, da criminalidade e do índice de reincidência.”</p> <p>Além disso, também há benefício aos empregadores que permitem o labor dos presos em suas empresas, uma vez que não há vínculo trabalhista direto e possibilidade de remuneração inferior ao salário mínimo, diante da previsão dos artigos 28, §2º, 29, da LEP.</p> <p>Deste modo, apesar dos dispositivos legais já trazerem algumas opções de ressocialização, não há aplicação na prática e não há um maior incentivo estatal, em evidente afronta aos direitos humanos e ao ordenamento jurídico. Assim, busca-se demonstrar a possibilidade de mudança dos atuais paradigmas com a utilização do método APAC e a profissionalização do preso.</p> <p>Como esta pesquisa se baseia principalmente em uma revisão bibliográfica, é importante ressaltar que ela não aborda todas as nuances do tema e está sujeita às limitações inerentes à disponibilidade e à qualidade das fontes consultadas.</p> <p> </p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/362 ALÉM DO VÍNCULO: DESVENDANDO OS EFEITOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL2024-10-16T20:12:59+00:00Mylene Manfrinato dos Reis Amaromylene.amaro@fatecie.edu.brMarya Eduarda Rachid Rodriguesmaryaeduardarachidd@gmail.com<p>O estudo busca compreender os efeitos da alienação parental, incluindo suas manifestações e consequências, tanto para crianças envolvidas quanto para os pais alienados. Ele visa identificar os impactos emocionais, psicológicos e sociais desse fenômeno nas vítimas, bem como examinar as possíveis ramificações a longo prazo em seu desenvolvimento e em suas relações interpessoais.</p> <p>Ao investigar esse fenômeno, é importante considerar suas diversas manifestações e consequências para entender completamente seu alcance e sua gravidade. Primeiramente, é fundamental analisar os efeitos emocionais sobre as crianças envolvidas. A alienação parental pode causar uma série de emoções negativas, como ansiedade, confusão, tristeza e até mesmo depressão. A sensação de serem manipuladas ou usadas como peões em uma disputa entre os pais pode gerar um profundo sentimento de perda e rejeição, afetando sua autoestima e bem-estar emocional.</p> <p>Além disso, a alienação parental pode ter consequências psicológicas significativas para as crianças. Estudos demonstram que crianças expostas a esse tipo de manipulação podem desenvolver problemas de comportamento, dificuldades de vinculação e até mesmo distúrbios de ansiedade e depressão. A perda do contato com um dos pais pode criar um vazio emocional que pode persistir ao longo da vida, afetando suas futuras relações interpessoais e até mesmo sua capacidade de confiar nos outros.</p> <p>Para os pais alienados, os impactos da alienação parental também são profundamente dolorosos. Além do sofrimento emocional de serem afastados de seus filhos, eles também podem enfrentar estigma social e marginalização, especialmente se forem falsamente acusados ou difamados pelo outro progenitor. Isso pode levar a problemas de saúde mental, como ansiedade, depressão e até mesmo traumas psicológicos duradouros.</p> <p>Além dos efeitos imediatos, é crucial examinar as possíveis ramificações a longo prazo da alienação parental no desenvolvimento das crianças e em suas relações interpessoais. Pesquisas sugerem que crianças expostas a esse tipo de trauma podem enfrentar dificuldades em estabelecer e manter relacionamentos saudáveis no futuro. Eles podem ter dificuldade em confiar nos outros, em expressar suas emoções de forma saudável e em estabelecer limites apropriados, o que pode impactar negativamente sua vida pessoal e profissional.</p> <p>Portanto, ao estudar os efeitos da alienação parental, é essencial considerar não apenas as manifestações imediatas desse fenômeno, mas também suas implicações de longo prazo para o bem-estar emocional, psicológico e social das crianças envolvidas e dos pais alienados. Entender plenamente esses impactos é fundamental para desenvolver estratégias eficazes de prevenção e intervenção e para proteger o direito fundamental das crianças de manter relacionamentos saudáveis e significativos com ambos os pais.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAShttps://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/403Expediente e Ficha Catalográfica2024-10-22T16:43:05+00:00Curso de Direitocursodireito@fatecie.edu.br<p>O <strong>VI Congresso Internacional de Direitos Humanos e Novos Paradigmas</strong>, realizado entre os dias 20 e 22 de maio de 2024, foi um evento de grande relevância acadêmica, promovido pelo Centro Universitário UniFatecie, em Paranavaí/PR. Contando com a participação de renomados estudiosos, profissionais do direito e pesquisadores, o congresso abordou uma vasta gama de temas contemporâneos que envolvem os direitos humanos e suas interseções com novos desafios sociais e tecnológicos.</p> <p>Os <strong>Anais do VI Congresso</strong>, agora publicados, reúnem as reflexões e pesquisas apresentadas durante o evento, abrangendo áreas como direitos fundamentais, direitos sociais e os impactos das inovações tecnológicas no campo jurídico. Com mais de 750 páginas, os Anais oferecem uma visão abrangente das discussões e contribuições acadêmicas que visam fortalecer a compreensão e a proteção dos direitos humanos em um cenário global em constante transformação. Este material representa uma contribuição significativa para a comunidade acadêmica e jurídica, consolidando-se como uma referência importante no debate contemporâneo sobre direitos humanos.</p>2024-10-22T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAS