O mito da criação de um 13º salário para os trabalhadores
Palavras-chave:
Cálculo, Dívida, RemuneraçãoResumo
Apesar dos direitos dos trabalhadores remeterem automaticamente a Consolidação das Leis Trabalhistas as quais foram positivadas no Ordenamento Jurídico Brasileiro durante a década de 1940, na Era Varguista, o 13º salário não se encontra nesta codificação e nem foi sancionado no mesmo período histórico, visto que este direito em questão consta em uma legislação esparsa, concebida durante o governo de João Goulart na década de 1960 e regulamentada dois anos depois, durante o período da Ditadura Militar. Contudo, o senso comum leva a pensar que o pagamento do 13º salário, que seria a criação de um 13º mês “fictício” o qual não foi trabalhado mas deve ser remunerado, seria uma benevolência da classe patronal para com a classe trabalhadora, entretanto, ao se analisar como é feito o cálculo de pagamento mensal é possível constatar que existe uma “sobra” de dinheiro a qual não é paga e não compõe o salário do mês do proletariado, desta forma, a cada 30 dias, o empregador vai acumulando uma “dívida”, a qual, juntando os 12 meses laborados, resulta em um pagamento equivalente a um salário mensal comum, desta forma, o pagamento “a mais” que é realizado aos trabalhadores não é boa vontade do empresariado, mas sim, a realização do pagamento de um montante que é consequência da liquidação não efetuada mês a mês.
Referências
CERQUEIRA JÚNIOR, Wilson do Monte. O Direito do Trabalho é essencial para o progresso da humanidade. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.
BRASIL. Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Institui a gratificação natalina para os trabalhadores. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jul. 1962.
BRASIL. Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 ago. 1965.
BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 8, de 2025. Altera a jornada de trabalho prevista na Constituição Federal. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025.
DA COSTA, Ataídes Lemos; DA SILVA REIS, Suzete. O mundo do trabalho no século XXI e as dificuldades decorrentes do cenário político atual brasileiro aos direitos dos trabalhadores. Revista Argumenta, n. 41, p. 181-199, 2023.
KREIN, José Dari. O desmonte dos direitos, as novas configurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva: consequências da reforma trabalhista. Tempo social, v. 30, p. 77-104, 2018.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Os direitos humanos do trabalhador. Revista TST, Brasília, v. 73, n. 3, p. 15-27, 2007.
VIANA, Márcio Túlio. A Protecao Social do Trabalhador no Mundo Glabalizado-O Direito do Trabalho no Limiar do Seculo XXI. Rev. Faculdade Direito Universidade Federal Minas Gerais, v. 37, p. 153, 2000.
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