O fator retributivo da pena:
Incidência na violação de direitos e garantias fundamentais correlacionada ao aspecto antropológico criminal
Palavras-chave:
Discriminação enraizada, Negros, Perfil, Sociedade brasileiraResumo
Pelo presente, objetiva-se elucidar, suscintamente, como a eficiência e a aplicabilidade da Lei de Execução Penal – com enfoque em seu caráter retributivo (resposta do Estado para com o condenado e/ou internado) – está sujeita a todos os indivíduos, sem distinção de natureza racial, social, religiosa ou política (art. 3° da Lei n° 7.210/84), entretanto, verificar-se-á como a sociedade busca atingir determinada classe. A menção de classes deriva, neste aspecto retributivo, do processo civilizatório brasileiro, o qual abrange a miscigenação de distintos povos e, consequentemente, o desígnio (principalmente) dos negros aos serviços braçais – há o conhecimento de que muitas mulheres negras também estavam submetidas à escravidão, à exemplo das amas de leite, no entanto, nosso enforque será ante a maior parcela compreendida no sistema carcerário: indivíduos do sexo masculino –, os quais, ao se tornarem livres, não possuíam estabilidade naquela sociedade, resultando em possíveis práticas infracionais. Tal elemento contribuiu significativamente para conceituar os “marginalizados”, visto que os povos (não unicamente os negros), passaram a residir nas periferias, à margem da sociedade. Assim, origina-se um perfil (compreendida como o aspecto da antropologia criminal) associado à criminalidade/infrações: a figura do homem negro marginal. Ocorre que, ulteriormente, a elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 visualizou assegurar direitos e garantias fundamentais em razão da dignidade da pessoa humana em detrimento do período ditatorial militar brasileiro, o qual antecedeu sua promulgação, marcado por censuras, perseguições e a violação de diversos direitos. Portanto, ante os direitos supracitados abordados expressamente em nossa Carta Magna, se faz necessário o olhar para àqueles que, ainda na condição de pessoa humana, estão submetidos à atuação do poder estatal por meio da aplicação de sanção penal proporcional ao ato praticado e, ainda, observar a possível discriminação enraizada neste âmbito. À vista disso, veja-se por meio de dados quantitativos e pesquisa bibliográfica a incidência da discriminação, a realidade fática dos perfis daqueles que se encontram encarcerados, bem como a importância da atuação da figura estatal de modo adequado, a fim de que este não viole os direitos por ele mesmo assegurados. Isto posto, denota-se a importância de verificar o exercício de tais direitos em um ambiente que será cumprida a pena e/ou medida de segurança (se for o caso), afinal, “todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e à propriedade” (Planalto 1988), conforme dispõe o art. 5° da CF/88, tratando-se, aqui, dos denominados direitos e garantias fundamentais.
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