Crime organizado e a atuação do Direito penal na sua prevenção e combate

Autores

  • Andressa Paula de Andrade Centro Universitário Fatecie - UniFatecie
  • Maria Vitória Ramalho Loquete

Palavras-chave:

Crime Organizado, Direito Penal, Repressão e Prevenção

Resumo

O crime organizado representa uma das maiores ameaças à segurança pública e à ordem social em nível global. Caracteriza-se pela atuação de grupos estruturados e hierarquizados, com o objetivo de obter vantagens econômicas mediante a prática contínua de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, armas e pessoas, lavagem de dinheiro, extorsão, corrupção, entre outros. Diferentemente do crime comum, o crime organizado possui planejamento, divisão de tarefas e uso sistemático da violência ou da intimidação, além de mecanismos para influenciar instituições estatais, principalmente por meio da corrupção. No Brasil, o crescimento do crime organizado está relacionado a fatores como a desigualdade social, a fragilidade das instituições, a corrupção, a superlotação do sistema prisional e a ineficiência da atuação estatal em áreas periféricas. Organizações como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) são exemplos de grupos criminosos que operam dentro e fora dos presídios, exercendo poder paralelo e ampliando suas redes de atuação inclusive para outros países. Nesse contexto, o Direito Penal desempenha papel essencial na prevenção e no combate ao crime organizado. A partir da Constituição Federal de 1988 e de tratados internacionais assinados pelo Brasil, o ordenamento jurídico passou a incorporar normas específicas voltadas à repressão a esse tipo de criminalidade. A Lei nº 12.850/2013, por exemplo, define organização criminosa como grupo estruturado com quatro ou mais pessoas, voltado para a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos, com atuação continuada e divisão de funções. Essa legislação trouxe importantes instrumentos jurídicos para o combate ao crime organizado, como a delação premiada, o acordo de colaboração, a infiltração de agentes, a escuta telefônica e a cooperação internacional. Esses mecanismos processuais visam não apenas punir os autores dos crimes, mas desarticular as estruturas das organizações criminosas, atingindo seu funcionamento interno, seus recursos financeiros e sua rede de influência. Apesar dos avanços, o enfrentamento ao crime organizado ainda enfrenta inúmeros desafios. Um dos principais é garantir o uso equilibrado das ferramentas penais, evitando abusos que possam violar direitos e garantias fundamentais. Além disso, é necessário que o Direito Penal atue de forma articulada com outras áreas do sistema jurídico e com políticas públicas de segurança, educação, saúde e inclusão social, atacando também as causas estruturais da criminalidade organizada. Portanto, o combate ao crime organizado exige não apenas a repressão penal, mas uma abordagem integrada, envolvendo prevenção social, fortalecimento das instituições, modernização das forças de segurança e cooperação entre os poderes do Estado. O Direito Penal deve ser usado como instrumento eficaz, porém proporcional e responsável, visando proteger a sociedade e preservar o Estado Democrático de Direito.

Biografia do Autor

Andressa Paula de Andrade , Centro Universitário Fatecie - UniFatecie

Doutoranda e Mestre em Ciências Juridíca, UniFatecie. 

Paranavaí – Paraná – Brasil 

 

 

Maria Vitória Ramalho Loquete

Graduanda, Unifatecie. 

Paranavaí – Paraná - Brasil

Referências

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique Pierangeli. Manual de Direito Penal Brasileiro. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MINGARDI, Guaracy. As mãos da máfia: o crime organizado no Brasil. São Paulo: Record, 1998.

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Publicado

20-06-2025

Como Citar

ANDRADE , Andressa Paula de; LOQUETE , Maria Vitória Ramalho. Crime organizado e a atuação do Direito penal na sua prevenção e combate . ANAIS DO CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E NOVOS PARADIGMAS, Paranavaí, p. e096, 2025. Disponível em: https://revista.unifatecie.edu.br/index.php/congressodireito/article/view/670. Acesso em: 15 maio. 2026.

Edição

Seção

CIÊNCIAS CRIMINAIS E DIREITO PROCESSUAL PENAL