RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO EGRESSO: O ESTIGMA SOCIAL
Resumo
Em seu primeiro artigo, a Lei de Execução Penal estabelece sua função primordial, inserindo seu dever em efetivar as disposições da sentença criminal, proporcionando ainda, ao condenado, ou internado, as condições necessárias para a sua reintegração social de maneira harmônica.
Nesse contexto, cabe ao Estado, ao impor uma sanção penal, fornecer ao indivíduo a assistência adequada para o cumprimento da pena, seguindo os parâmetros constitucionais, inclusive no que tange a proteção do direito à honra do indivíduo.
A reintegração social dos apenados é um tema complexo e multifacetado, que desperta opiniões diversas sobre o assunto. Uma das correntes de pensamento argumenta que o indivíduo que comete um delito e é posteriormente condenado por este fato não deve usufruir dos atuais direitos à ressocialização, considerando a imoralidade da prática do crime. Em contrapartida, uma visão alternativa enfatiza a necessidade do Estado em criar mais políticas ressocializadoras, com o intuito de reeducar os infratores, com o objetivo de evitar a reincidência dos delitos que cometeram. Importante destacar que a reinserção frutífera de ex-detentos não beneficia apenas os indivíduos em questão, mas também a sociedade em geral, uma vez que é possível reduzir consideravelmente as taxas de reincidência, gerando uma maior segurança para a comunidade, não sendo apenas uma questão de justiça, mas também de interesse público.
Conforme dados obtidos por relatório da Secretaria Nacional de Políticas Penais, no segundo semestre de 2023, a população carcerária brasileira alcançou 644.316 pessoas, distribuídas em diferentes regimes de encarceramento: 344.649 em regime fechado, 115.410 em regime semiaberto e 6.496 em regime aberto. No entanto, constatou-se um total de 488.035 vagas disponíveis nas prisões, resultando em um déficit de 156.281 vagas. Essa disparidade entre a demanda e a oferta de vagas no sistema prisional é um dos desafios cruciais enfrentados pelo contexto penal brasileiro.
Nota-se portanto a existência de fatores que, involuntariamente, ferem parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, como proteção a dignidade da pessoa humana, lesada nesse contexto, ao submeter os condenados à condições degradantes nas celas, como a falta de ventilação e a existência de um espaço inadequado para que esses indivíduos cumpram suas penas, ferindo ainda, seu direito à integridade física e moral.