VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MEDIDAS PROTETIVAS: OS GRUPOS REFLEXIVOS DE AGRESSORES COMO ESPERANÇA PARA A DIMINUIÇÃO DA REINCIDÊNCIA

Autores

  • Andressa Andrade Centro Universitário UniFatecie
  • Ivani Pereira Dionízio Centro Universitário UniFatecie

Resumo

A Lei Maria da Penha (Lei n°11.340/2006) define a violência doméstica contra a mulher em seus vários aspectos e aponta formas para evitar, enfrentar e punir a agressão. De acordo com o art. 5° da Lei Maria da Penha a violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. E ela indica a responsabilidade aos órgãos públicos de ajudar a mulher vítima de violência. Algumas das medidas protetivas são voltadas para a pessoa que pratica a violência e outras voltada a mulher vítima com o objetivo de resguardá-la. 

A partir da vigência da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) foram criados dentro da lei medidas protetivas. No ano de 2020, a Lei 13.984 inseriu a medida protetiva chamada de grupos reflexivos voltada para autores de violência contra as mulheres. A criação de grupos reflexivos vem como meio de recuperação e reeducação, e o acompanhamento psicológico e social por meio individualizado ou em grupo de apoio.

O grupo reflexivo de homens tem intenção em promover espaço em um grupo de intervenção de forma breve e que possibilite um novo sentido ao sujeito na construção dinâmica da violência. Com o esclarecimento evitar a continuidade de ciclos de violência doméstica e assim impedir o feminicídio, oferecer suporte aos agressores para que reconheçam suas atitudes como primeiro passo para a reabilitação. Os grupos são destinados a homens que estejam respondendo processos judiciais na Lei Maria da Penha.

O objetivo é fazer com que o agressor entenda a violência que está praticando. A construção do patriarcado exige que o modelo de masculinidade seja agressivo, o que acaba repercutindo em uma violência doméstica.

A Lei 11.340/2006 em seu Art. 22, incisos VI e VII, vem oferecer um novo instrumento para que se minimizem os efeitos deletérios da violência, pois, o agressor pode vir a constituir novo relacionamento e perpetuar seu comportamento violento com a nova companheira. Portanto, medidas com mero efeito retributivo não levam a uma prevenção de futuras violências.

Finalmente, nota-se que as medidas protetivas têm que melhorar sua efetividade, como a prevenção que é feita pelos grupos reflexivos para homens autores de violência doméstica teria que ser a medida mais eficaz para a prevenção, pois a prevenção sempre se torna a maneira mais correta e mais barata de tratar um problema, alcançar uma maior prevenção, uma maior conscientização e políticas públicas alicerçar essa prevenção.

Biografia do Autor

Andressa Andrade, Centro Universitário UniFatecie

Professora

Ivani Pereira Dionízio, Centro Universitário UniFatecie

Tecnólogo

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Publicado

22-10-2024

Edição

Seção

CIÊNCIAS CRIMINAIS E DIREITO PROCESSUAL PENAL