O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA APLICABILIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Autores

  • Aline de Menezes Gonçalves Centro Universitário UniFatecie
  • Claudio Matuani Neto Centro Universitário UniFatecie

Resumo

Quando falamos de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista, com decisão condenatória definitiva, o processo já sofreu com inúmeras ferramentas frustradas de pagamento do crédito do trabalhador, pois a empresa reclamada não pagou a dívida decorrente da condenação e o juiz já requisitou através de todos os convênios disponíveis, e os resultados não lograram êxito para o pagamento integral do débito. O presente artigo sugere denotar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, já catalogado no nosso ordenamento jurídico, bem como sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho com a recepção do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho incluído pela Lei no 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Com isso, a solução adotada pelo Tribunal Superior Trabalhista, através da Instrução Normativa no 39, na qual rege, dentro do seu entendimento, os institutos compatíveis com o Direito Processual do Trabalho, os adaptou nos casos necessários. Desta forma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser aplicado na fase executória do Processo Trabalhista, garantindo aos credores o êxito no crédito, que na maioria das vezes garantem o sustento e a sobrevivência digna do trabalhador. Cabe salientar que o incidente de desconsideração disposto no artigo 133 e seguintes do CPC é material de grande discussão no ramo do Direito do Trabalho, haja vista a recepção do artigo aos procedimentos do trabalho por força do artigo supracitado. Não obstante, a inclusão da “disregar doctrine” pelo artigo 28 do CDC, surgiu a discussão acerca das Teorias Maior e Menor. Acerca da Teoria Maior o artigo 50 do Código Civil deixa claro que, para que haja desconsideração deve haver fraude, restringindo sua aplicabilidade a casos específicos, em que há comprovação deste requisito. Lado outro, antes mesmo da regulamentação do incidente jurídico, os magistrados da Justiça do Trabalho utilizavam da Teoria Menor, também chamada de “Teoria do Risco da Atividade Empresarial”, tendo em vista a prioridade do crédito alimentar do empregado perante a empresa, sendo assim, uma forma mais célere de se alcançar a finalidade da execução. Para o emprego da Teoria Menor não é necessário qualquer requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, bastando apenas o não cumprimento da obrigação perante os credores, seja por estado de insolvência ou falência da sociedade. Apesar de todo o aparato normativo, a aplicação da Teoria Menor ainda não se encontra devidamente consolidada e pacificada na seara trabalhista, sendo comum encontrar diversas decisões e jurisprudências indefinidas.

Biografia do Autor

Aline de Menezes Gonçalves, Centro Universitário UniFatecie

Mestra

Claudio Matuani Neto, Centro Universitário UniFatecie

Estudante

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Publicado

22-10-2024

Edição

Seção

DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL