ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Resumo
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, na ADPF 347/DF, em razão da violação dos direitos humanos da população carcerária frente a omissão estatal. Inclusive, o Ministro Luís Roberto Barroso salientou que “o preso foi condenado à privação de liberdade, mas não a passar fome, viver em um ambiente fétido, sem acesso a entretenimento. É preciso segregar sem desumanizar, para que retornem à sociedade em melhores condições.”
Neste ponto, destaca-se que o Brasil possui, aproximadamente, 650 mil presos e ocupa o 4º lugar em população carcerária do mundo, sendo que 57% não completou o ensino fundamental e, apesar de inexistir um dado nacional, possui taxa média de reincidência de 50%.
Todavia, ainda que se tenha conhecimento destes dados há anos, ocorreram pequenas alterações na prática, pois o preso não é visto como recuperando e reeducando, não há incentivo ao trabalho, ao estudo, à religião, ao lazer e à convivência familiar, pelo contrário, é colocado em um local distante e mais invisível possível da sociedade, superlotado e com grande parte do tempo ocioso, sem perspectivas e facilmente disponível ao mundo criminoso mais intenso, pois sabe das obstáculos que enfrentará como um “ex-presidiário”.
Diante disso, apesar da dificuldade de números oficiais, pretende-se apresentar um comparativo entre presos que estão em condições de violação dos direitos humanos e aqueles submetidos ao sistema APAC ou em presídios com possibilidade de trabalho, em cumprimento aos artigos 31 e 39, V, da Lei de Execução Penal.
Quanto à APAC, o seu fundador Mário Ottoboni reitera que a finalidade da pena é a recuperação do sentenciado, pois “sem recuperação, o resultado é sempre pior, pois as prisões se tornam escolas de crime, colocando o Estado diante da difícil situação de fator-estímulo ao crescimento da violência, da criminalidade e do índice de reincidência.”
Além disso, também há benefício aos empregadores que permitem o labor dos presos em suas empresas, uma vez que não há vínculo trabalhista direto e possibilidade de remuneração inferior ao salário mínimo, diante da previsão dos artigos 28, §2º, 29, da LEP.
Deste modo, apesar dos dispositivos legais já trazerem algumas opções de ressocialização, não há aplicação na prática e não há um maior incentivo estatal, em evidente afronta aos direitos humanos e ao ordenamento jurídico. Assim, busca-se demonstrar a possibilidade de mudança dos atuais paradigmas com a utilização do método APAC e a profissionalização do preso.
Como esta pesquisa se baseia principalmente em uma revisão bibliográfica, é importante ressaltar que ela não aborda todas as nuances do tema e está sujeita às limitações inerentes à disponibilidade e à qualidade das fontes consultadas.