A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (DPH) E O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES)

Autores

  • Luiz Ricardo Alves Ferreira Batista Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR
  • Alisson da Silva Pedro Centro Universitário UniFatecie

Resumo

Partindo do pressuposto de que a DPH é a qualidade essencial de todo ser humano, exigindo respeito, consideração universal, proteção contra tratamento degradante, garantia de condições básicas para uma vida saudável e participação social (SARLET, 2002), este estudo explora a interseção entre a DPH e o direito das PCDs nas IES.  Nos últimos anos, os direitos das PCDs avançaram tanto nacional quanto internacionalmente, leis e políticas públicas foram implementadas para garantir o acesso à educação. Nesse sentido, no âmbito internacional, citamos a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006) que, ratificada pelo Brasil em 2008, estabeleceu direitos abrangentes às PCDs, visando sua inclusão e participação sociopolítica. A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU, 2015) incluiu metas específicas para a inclusão em áreas como educação, emprego, acessibilidade, saúde e participação política. nacionalmente, recorremos à Constituição Federal (BRASIL, 1988), que consagrou o princípio da DPH como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III), servindo como base à proteção e promoção dos direitos das PCDs. Além disso, estabeleceu o princípio da igualdade (Art. 5º, caput), proibindo a discriminação, inclusive em razão de deficiência (Art. 7º, XXXI), assegurando a igualdade de oportunidades e tratamento em todos os aspectos da vida social (educação, trabalho, saúde, participação política, etc.), reconhecendo os direitos sociais como fundamentais à vida digna (Art. 6º e Art. 7º). Quanto à educação, a Constituição estabelece-a como direito de todos e dever do Estado e da família (Art. 205) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394 (BRASIL, 1996), complementar à Constituição, prevê a oferta de educação especial para alunos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (Art. 59). Destacam-se também o Programa de Acessibilidade e Inclusão da Educação Superior (BRASIL, 2007) e a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2007); o Decreto 6.949 (BRASIL, 2009) que representa o compromisso nacional em garantir a inclusão e a igualdade de oportunidades às PCDs de forma abrangente; o Decreto 7.611 (BRASIL, 2011), que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado, também a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2015) – documentos voltados à garantia dos direitos e promoção da inclusão das PCDs. Contudo, apesar desses esforços, ainda existem desafios limitadores da participação e inclusão das PCDs nas IES. Falta de acessibilidade física e tecnológica, discriminação e estigmatização, por exemplo, podem afetar negativamente a autoestima, autonomia e o desenvolvimento acadêmico. Logo, a  relevância da temática reside no fato de que, apesar das políticas públicas assegurarem o acesso acadêmico às PCDs, a permanência nem sempre é viável (MACIEL; ANACHE, 2017). Essa disparidade revela uma lacuna entre a legislação e a realidade, impactando a dignidade dessas pessoas. Portanto, visualizamos a valorização da DPH como condição para a superação ou, ao menos, suavização dos desafios enfrentados. Reconhecer e respeitar a dignidade individual, independentemente das capacidades ou limitações, é essencial para garantir a equidade nas oportunidades de acesso, permanência, participação e desenvolvimento dentro da comunidade acadêmica.

Biografia do Autor

Luiz Ricardo Alves Ferreira Batista , Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR

acadêmico de Direito

Alisson da Silva Pedro, Centro Universitário UniFatecie

Mestrando em Direito Processual e Cidadania

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Publicado

22-10-2024