A DESIGUALDADE DE GÊNERO E A TRIBUTAÇÃO NO BRASIL

Autores

  • Maria de Loudes de Araújo Centro Universitário UniFatecie
  • Adriele Rodrigues Pires Centro Universitário UniFatecie

Resumo

A desigualdade de gênero é uma questão amplamente reconhecida, contudo, o que muitos desconhecem é o impacto direto que o sistema tributário e as políticas tributárias podem ter nas disparidades entre homens e mulheres. Esses impactos podem ser identificados em diversas áreas, como na diferença de renda, na tributação sobre o consumo de produtos essenciais para o cotidiano das mulheres, na educação, na saúde pública, dentre outros diversos fatores. Um dos objetivos desta pesquisa é examinar a tributação como um dos elementos que contribui para a desigualdade de gênero. Neste contexto, será abordada a desigualdade entre gêneros binários, ou seja, homens e mulheres.

Na Constituição federal, em seu artigo 3º, é estabelecido que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação, o que na verdade não ocorre. Quando falamos de tributação no Brasil, é evidente que o sistema tributário nacional é predominantemente regressivo, uma vez que a maior carga tributária recai sobre o consumo. Uma expressão de viés de gênero na tributação indireta ficou popular na literatura como "pink tax", também chamada de taxa rosa. Esse termo indica a discriminação de preços entre produtos destinados ao público feminino, resultando em uma tributação mais alta para esse grupo específico, alguns produtos destinados às mulheres, como cosméticos e itens de higiene pessoal, sofrem uma tributação consideravelmente alta.

Um exemplo desses produtos de higiene é o absorvente, que no Brasil está sujeito a uma tributação média de 34,48%, isso inclui a incidência do ICMS em um percentual entre 18% a 25%, a depender de cada estado, além de uma alíquota média de 9,25% referente às contribuições do PIS e da COFINS. Importante salientar que, na mesma seara do Pink Tax, formou-se o Tampon tax, que é utilizado mundo a fora. Em alguns países, como nos Estados Unidos, 21 governos estaduais cobravam impostos sobre absorventes internos. Por outro lado, no mesmo ano, vários países eliminaram esses impostos sobre os tampões, incluindo Austrália, Canadá, Irlanda, Índia, entre outros.

Atualmente, com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, é de suma importância discutir a reforma tributária, principalmente devido ao impacto que a tributação pode ter na perpetuação da desigualdade entre homens e mulheres. O artigo 9º, §1º, inciso VI da Emenda Constitucional em questão estipula uma tributação diferenciada, desde que aplicada de forma uniforme em todo o território nacional. Por meio de uma Lei complementar, será definida uma redução de 60% nas alíquotas incidentes sobre produtos de cuidados básicos relacionados à saúde menstrual, essa medida, teoricamente, esta alinhada com o princípio da essencialidade.

Importante mencionar também, o princípio da neutralidade, um dos novos princípios trazidos com a reforma tributária, este princípio tem como fundamento que o tributo não altere a alocação dos recursos na economia. O principal mecanismo da neutralidade é a não cumulatividade, que assegura que o valor do imposto incidente em cada etapa de produção ou comercialização não se incorpore aos custos de produção, possibilitando assim o crédito dos impostos pagos em etapas anteriores. O artigo 156-A, §2º da Emenda Constitucional 132/2023 prevê este princípio, que será aplicado ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme os requisitos estabelecidos no artigo.

Biografia do Autor

Maria de Loudes de Araújo, Centro Universitário UniFatecie

Professora

Adriele Rodrigues Pires , Centro Universitário UniFatecie

Estudante

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Publicado

22-10-2024

Edição

Seção

DIREITO CONSTITUCIONAL, SOCIEDADE E JUSTIÇA